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II SÉRIE-A — NÚMERO 123

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2 – O cultivo de canábis em quantidade de acordo com a finalidade exclusiva de consumo próprio não

necessita de autorização.

Artigo 10.º

Fiscalização

1 – Compete ao INFARMED fiscalizar as atividades de cultivo, extração e fabrico, distribuição, trânsito,

aquisição, entrega e detenção para a disponibilização aos associados do Clube Social de Canábis de plantas,

substâncias ou preparações de canábis.

2 – Compete às câmaras municipais fiscalizar a venda ou o consumo de bebidas alcoólicas, o uso ou a

presença de máquinas e outros instrumentos de jogo, a entrada ou a presença de menores de 18 anos ou de

doentes mentais manifestos, a presença de publicidade, propaganda, patrocínio e utilização pública de marca

respeitante a plantas, substâncias ou preparações de canábis no Clube Social de Canábis, bem como a

publicidade relativa a substâncias previstas na alínea a) do artigo 2.º.

3 – Para efeitos dos números anteriores, pode, a qualquer momento, ser feita uma inspeção aos Clubes

Sociais de Canábis e ser solicitada a exibição dos documentos ou registos respetivos, devendo garantir-se a

proteção dos dados pessoais dos associados, nos termos da legislação em vigor.

4 – As infrações detetadas são comunicadas às entidades competentes, para fins de investigação criminal

ou para investigação e instrução contraordenacional.

Artigo 11.º

Participação urgente

1 – A subtração ou extravio de plantas, substâncias ou preparações de canábis são, logo que conhecidos,

participados pela entidade responsável pela sua guarda à autoridade policial ou ao Ministério Público e ao

INFARMED.

2 – A participação prevista no número anterior deve ser também efetuada em caso de subtração,

inutilização ou extravio de documentos ou registos exigidos pelo presente diploma.

Artigo 12.º

Ilícitos criminais

1 – Quem, sem que para tal se encontre autorizado, proceder ao comércio de plantas, substâncias ou

preparações de canábis, é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos.

2 – Se a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os

meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias, a ação, a qualidade ou a quantidade das plantas,

substâncias ou preparações de canábis a pena é de prisão até 4 anos ou de multa até 480 dias.

3 – Quem, agindo em desconformidade com o disposto nas autorizações, ilicitamente ceder, introduzir ou

diligenciar para que outrem introduza no comércio plantas, substâncias ou preparações de canábis, é punido

com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias.

4 – Quem cultivar plantas, produzir ou fabricar substâncias ou preparações ilícitas diversas das que

constam do título de autorização é punido nos termos do capítulo III do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro,

na sua redação atual.

5 – As penas previstas nos números anteriores são aumentadas de um quarto nos seus limites mínimo e

máximo nas situações previstas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação

atual.

6 – No caso de punição pela infração, revertem para o Estado todos os objetos, substâncias, direitos e

vantagens associados à prática da infração, destinando-se ao apoio de ações, medidas e programas de

prevenção da toxicodependência e ao apoio de implementação de estruturas de consulta, tratamento e

reinserção social de toxicodependentes.