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II SÉRIE-A — NÚMERO 123

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Artigo 7.º

Incapacidades temporárias

Nos contratos e seguro ou nos protocolos celebrados entre as entidades seguradoras e as entidades

empregadoras dos segurados podem ser estabelecidas franquias para os casos de incapacidades

temporárias.

Artigo 8.º

Atualização dos valores das pensões

Os valores das pensões reguladas pela presente lei são periodicamente atualizados nos termos do diploma

de atualização das demais pensões do regime geral da segurança social.

Artigo 9.º

Contrato de seguro

1 – Os bailarinos profissionais estão cobertos pela apólice uniforme do seguro adequada à natureza da sua

atividade, de harmonia com os princípios estabelecidos na Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro e respetiva

legislação complementar, nos termos a regulamentar.

2 – São nulas as cláusulas adicionais que contrariem os direitos ou garantias estabelecidos na apólice

uniforme prevista no número anterior.

3 – A celebração de um contrato de seguro de acidentes pessoais ou de grupo a favor dos sinistrados,

ainda que estabelecidos entre entidades empregadoras e entidades seguradoras, tem caráter complementar

relativamente ao seguro de acidente de trabalho.

Artigo 10.º

Remição

1 – Em caso de acidente de trabalho sofrido por um trabalhador de nacionalidade estrangeira, do qual

resulte incapacidade permanente ou morte, a pensão anual vitalícia devida pode ser remida em capital, por

acordo entre a seguradora e o beneficiário da pensão, se este optar por sair de Portugal.

2 – Para efeitos do presente diploma, a remição da pensão devida constitui, em todos os casos, uma

faculdade por parte do sinistrado ou do beneficiário da pensão.

Artigo 11.º

Acompanhamento clínico e reabilitação do sinistrado

1 – O acompanhamento clínico e a reabilitação do sinistrado, devem ser sempre realizadas por médico

especializado em medicina desportiva.

2 – Podem ser celebrados acordos e protocolos entre as entidades seguradoras e as entidades

empregadoras dos sinistrados para que estas possam conduzir o processo clínico, terapêutico e

medicamentoso de recuperação dos sinistrados, através do seu departamento especializado na área da

medicina desportiva.

3 – Para efeitos do acompanhamento previsto no número anterior, pode o contrato de seguro ou o

protocolo celebrado prever a obrigação de a entidade empregadora enviar ao departamento clínico da

entidade seguradora os elementos clínicos considerados pertinentes.

4 – Em caso de discordância sobre o diagnóstico da lesão ou sobre a adequação das técnicas ou meios

empregues no processo de recuperação do sinistrado, é convocada uma junta médica para efeito e cujo

parecer prevalecerá, cabendo à entidade empregadora assegurar a continuidade de todos os tratamentos e

demais prestações que sejam necessárias.