O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

24 DE ABRIL DE 2013

19

4 de setembro, têm direito à reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho previstos na presente

lei.

Artigo 3.º

Pensões por morte

1 – Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos bailarinos profissionais

dos quais resulte a morte, as pensões anuais calculadas nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, têm

um limite global máximo de 14 vezes o montante correspondente a 15 vezes o salário mínimo nacional em

vigor à data da fixação da pensão.

2 – Se não houver beneficiários com direito a pensão, reverte para o Fundo de Acidentes de Trabalho uma

importância igual ao triplo do limite máximo previsto nos números anteriores.

Artigo 4.º

Pensões por incapacidade permanente absoluta

1 – Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos bailarinos profissionais

dos quais resulte uma incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, as pensões anuais

calculadas nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, têm um limite global máximo de 14 vezes o

montante correspondente a 15 vezes ao salário mínimo nacional em vigor à data da fixação da pensão.

2 – Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos bailarinos profissionais

dos quais resulte uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, as pensões anuais

calculadas nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, têm como limite máximo:

a) 14 vezes o montante correspondente a 15 vezes o salário mínimo nacional em vigor à data da fixação da

pensão, até à data em que o bailarino profissional complete 55 anos;

b) 14 vezes o montante correspondente a 8 vezes o salário mínimo nacional à data da alteração da

pensão, após a data referida na alínea anterior.

Artigo 5.º

Pensões por incapacidade permanente parcial

Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos bailarinos profissionais dos

quais resulte uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, as pensões anuais calculadas

nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, têm como limite máximo:

a) 14 vezes o montante correspondente a 15 vezes o salário mínimo nacional em vigor à data da fixação da

pensão, até à data em que o bailarino profissional complete 55 anos;

b) 14 vezes o montante correspondente a 8 vezes o salário mínimo nacional à data da alteração da

pensão, após a data referida na alínea anterior.

Artigo 6.º

Tabela de incapacidades específicas

Nos casos previstos nos artigos anteriores, ao grau de incapacidade resultante da aplicação da tabela

nacional de incapacidades por acidente de trabalho e doenças profissionais corresponde o grau de

incapacidade previsto na tabela de comutação específica para a atividade de bailarino profissional, a

regulamentar pelo Governo.