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24 DE ABRIL DE 2013

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2 - São requisitos mínimos de aferição da competência técnica:

a) Um diretor de escola de condução responsável pela coordenação pedagógica, devendo a empresa

dispor, no mínimo, de um diretor por cada cinco escolas de condução exploradas em território nacional;

b) Instalações e equipamento pedagógico de suporte à formação adequados, que garantam a qualidade da

formação dos candidatos a condutor e a acessibilidade, mobilidade e comodidade dos seus utilizadores,

incluindo os cidadãos com mobilidade condicionada;

c) Pelo menos um veículo adaptado ao ensino da condução por cada categoria que se proponha ministrar.

3 - A empresa exploradora de escolas de condução deve informar por mera comunicação prévia o IMT, IP,

sempre que deseje afetar veículos ao ensino da condução.

4 - As condições relativas ao requisito previsto na alínea b) do n.º 2 e os termos da comunicação referida

no número anterior são fixadas na portaria referida no n.º 1 do artigo 69.º.

5 - Pode ser autorizado o funcionamento temporário de escola de condução em instalações provisórias,

desde que estas disponham de condições adequadas para a ministração do ensino da condução, nos termos

a definir pela portaria referida no n.º 1 do artigo 69.º.

Artigo 18.º

Situação tributária e contributiva

1 - A empresa exploradora de escolas de condução deve ter a sua situação tributária e contributiva

regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, respetivamente.

2 - Para efeitos de obtenção da informação referida no número anterior, o interessado deve entregar ao

IMT, IP, declaração da situação tributária e da situação contributiva ou autorizar o IMT, IP, a aceder a essa

informação.

Artigo 19.º

Manutenção dos requisitos de licenciamento

1 - Os requisitos de licenciamento de empresa exploradora de escolas de condução são de verificação

permanente, devendo as entidades titulares da licença comprovar o seu cumprimento sempre que tal lhes seja

solicitado pelo IMT, IP.

2 - A falta superveniente de qualquer dos requisitos de licenciamento previstos nos artigos 15.º a 18.º, deve

ser suprida no prazo de 60 dias a contar da notificação do IMT, IP, para o efeito.

3 - O disposto no presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, às escolas de condução que

operem em território nacional nos termos do n.º 6 do artigo 14.º.

Artigo 20.º

Deveres dos titulares de escola de condução

São deveres das empresas exploradoras de escolas de condução:

a) Assegurar a manutenção dos requisitos constantes dos artigos 15.º a 18.º, incluindo nas novas escolas

de condução abertas na vigência da licença;

b) Dotar a escola de instrutores de condução habilitados a ministrar o ensino da condução em território

nacional que sejam detentores do título profissional respetivo;

c) Disponibilizar ao diretor da escola de condução e aos instrutores de condução os meios necessários à

atualização dos conhecimentos e técnicas pedagógicas utilizadas no ensino da condução;

d) Celebrar os contratos de formação previstos no artigo 5.º;

e) Contratar um seguro de responsabilidade civil específico para a condução de veículos em situação de

instrução, aplicando-se o disposto do n.º 2 do artigo 12.º;

f) Zelar pela manutenção permanente das condições de boa acessibilidade, conservação, conforto,

higiene e funcionalidade das instalações;

g) Dotar as escolas de condução de todo o equipamento pedagógico necessário para garantir a qualidade

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