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24 DE ABRIL DE 2013

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Artigo 12.º

Ensino da condução para a obtenção de carta de condução de outro Estado-membro

1 - As empresas que pretendam ministrar ensino de condução em território nacional com vista à obtenção

de carta de condução a emitir noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu

devem, por mera comunicação prévia, informar o IMT, IP, dessa intenção e observar os seguintes deveres:

a) Cumprir a legislação nacional no que respeita à circulação de automóveis em território nacional,

incluindo os deveres de natureza fiscal;

b) Identificar os veículos de instrução nos termos da portaria referida no n.º 1 do artigo 69.º;

c) Realizar seguro de responsabilidade civil específico para a condução de automóveis em situação de

instrução;

d) Assegurar que a formação é ministrada por instrutores de condução qualificados de acordo com a

legislação do Estado-membro de emissão das cartas de condução em causa.

2 - Relativamente ao seguro previsto na alínea c) do número anterior:

a) O candidato a condutor integra os seus beneficiários;

b) Pode abranger os danos do instrutor de condução cuja causa seja a negligência grave do candidato a

condutor, desde que convencionado pelas partes;

c) São aplicáveis, com as devidas adaptações, as condições contratuais aprovadas pelo Instituto de

Seguros de Portugal, nos termos do artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto.

Artigo 13.º

Outras atividades de formação

1- Pode também ser ministrada em escola de condução, incluindo nas escolas referidas no n.º 2 do artigo

2.º, não podendo coincidir nem prejudicar a ministração do ensino da condução aos candidatos a condutor:

a) A formação para a certificação de motoristas na área dos transportes rodoviários;

b) A formação de diretor de escola de condução e de instrutor de condução;

c) A atividade formativa nas áreas da educação, prevenção e segurança rodoviárias;

d) A formação para a atualização de condutores.

2- As empresas que explorem escolas de condução e realizem as ações de formação previstas no número

anterior ficam sujeitas aos requisitos constantes da respetiva legislação sectorial.

3- As escolas de condução que ministrem os cursos referidos na alínea b) do número anterior ficam

sujeitas aos requisitos constantes dos artigos 57.º a 59.º da presente lei.

CAPÍTULO III

Das escolas de condução

Secção I

Acesso à atividade de exploração de escolas de condução

Artigo 14.º

Requisitos de acesso

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, o acesso à atividade de exploração de escolas de condução depende

da obtenção prévia de licença emitida para o efeito.

2 - A licença referida no número anterior é concedida a empresas, singulares ou coletivas, que cumpram os

requisitos previstos nos artigos 15.º a 18.º.

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