O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 123

36

3 - No ato de inscrição, a escola de condução recolhe os elementos de identificação do candidato a

condutor e envia-os para a aplicação informática disponibilizada pelo Instituto da Mobilidade e dos

Transportes, IP (IMT, IP).

4 - A escola de condução deve emitir uma ficha de inscrição, a qual deve conter os elementos

identificativos do candidato a condutor, informação sobre a avaliação médica e sobre a avaliação psicológica,

se aplicável, bem como os dados relativos às provas de exame que realizar durante o percurso formativo,

incluindo os respetivos resultados.

5 - A escola de condução é responsável pelos dados que transmite ao IMT, IP, não sendo marcadas provas

de exame ou emitida carta de condução caso se verifique que contêm irregularidades ou imprecisões.

6 - A ficha de inscrição em escola de condução obedece ao modelo aprovado por despacho do presidente

do Conselho Diretivo do IMT, IP, disponibilizado no sítio da internet daquele instituto.

7 - O candidato a condutor deve ser portador de cópia da ficha de inscrição durante a ministração do ensino

prático.

Artigo 9.º

Atividade de ensino da condução

1 - O ensino da condução é ministrado em escola de condução nos termos fixados na presente lei e na

portaria referida no n.º 1 do artigo 69.º.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior o ensino teórico na modalidade de formação à distância e

a condução acompanhada por tutor, cujas condições são fixadas pela portaria referida no n.º 1 do artigo 69.º.

3 - As escolas de condução podem prestar serviços relacionados com os procedimentos administrativos

associados à emissão de títulos de condução.

Artigo 10.º

Ensino da condução promovido por outras entidades

Podem, ainda, ministrar o ensino da condução em território nacional:

a) As forças militares e de segurança, nos termos da legislação própria;

b) A Escola Nacional de Bombeiros, a bombeiros em formação, nos termos da legislação própria;

c) As entidades que ministrem curso de formação de condutores de transportes rodoviários de

mercadorias, nos termos da legislação aplicável;

d) As empresas de transporte público em automóveis pesados de passageiros que ministrem cursos de

formação aos seus trabalhadores, nos termos da portaria referida no n.º 1 do artigo 69.º;

e) As entidades formadoras que ministrem o ensino da condução de veículos agrícolas, de acordo com a

legislação aplicável;

f) Todas as demais entidades previstas na lei.

Artigo 11.º

Ensino teórico da condução à população reclusa em estabelecimentos prisionais

1 - É permitido o ensino teórico da condução em estabelecimentos prisionais em território nacional,

mediante as condições fixadas na portaria referida no n.º 2 do artigo 69.º.

2 - O ensino previsto no número anterior tem como destinatários reclusos em cumprimento de pena

contínua de prisão por crime de condução sem habilitação legal, cuja pena, soma das penas ou parte da pena

não cumprida seja igual ou inferior a um ano, ou, independentemente da duração da pena, estejam colocados

em Regime Aberto.

3 - Os encargos inerentes à frequência do ensino teórico da condução em estabelecimento prisional são

suportados pelo recluso candidato a condutor.

Páginas Relacionadas
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 123 28 Artigo 26.º Regime subsidiário
Pág.Página 28
Página 0029:
24 DE ABRIL DE 2013 29 O mesmo problema se coloca às publicações de investigação ac
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 123 30 7 – […]. 8 – [revogado].»
Pág.Página 30