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7 DE MAIO DE 2013

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conformidade com o previsto na presente lei.

3 - O disposto nos números anteriores não obsta a que as unidades de colheita e os centros de

transplantação já em funcionamento possam requerer a renovação da autorização antes de decorrido o

período de adaptação previsto no n.º 1, caso reúnam os requisitos previstos na presente lei.

Artigo 26.º

Norma revogatória

São revogados os n.os

3 e 4 do artigo 3.º da Lei n.º 12/93, de 22 de abril, alterada e republicada pela Lei n.º

22/2007, de 29 de junho, e a Portaria n.º 31/2002, de 8 de janeiro.

Artigo 27.º

Regulamentação

A regulamentação prevista na presente lei é aprovada no prazo de 120 dias a partir da sua entrada em

vigor.

Aprovado em 19 de abril de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 11.º)

Caracterização de órgãos e dadores

PARTE A

Conjunto mínimo de dados a recolher obrigatoriamente

Conjunto mínimo de dados – informações destinadas à caracterização de órgãos e dadores a recolher para

cada dádiva, tal como exigido no n.º 1 do artigo 11.º e sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º

Conjunto mínimo de dados

Estabelecimento onde se realizou a colheita e outros dados de caráter geral

Data e hora da colheita para cada órgão

Tipo de dador

Grupo sanguíneo

Sexo

Causa da morte

Data do óbito

Data de nascimento ou idade estimada

Peso

Altura

Historial presente ou passado de consumo de drogas por via intravenosa (IV)

Historial presente ou passado de doença maligna

Historial presente de outras doenças transmissíveis

Testes de VIH, VHC, VHB

Informações básicas para avaliar a função do órgão doado