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7 DE MAIO DE 2013

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Artigo 10.º

Colheita de órgãos

1 - As unidades de colheita asseguram que, no caso de dador cadáver, a seleção e avaliação de dadores

sejam efetuadas sob o aconselhamento e orientação do coordenador hospitalar de doação.

2 - A colheita de órgãos é realizada em salas operatórias concebidas, construídas, mantidas e geridas de

acordo com a legislação aplicável e com as normas de boa prática clínica, de modo a garantir a qualidade e a

segurança dos órgãos colhidos.

3 - Os materiais e equipamentos utilizados na colheita são tratados de acordo com a legislação aplicável

em matéria de esterilização de dispositivos médicos.

Artigo 11.º

Caracterização dos órgãos e dos dadores

1 - Os órgãos e os respetivos dadores são caracterizados antes da transplantação, mediante a recolha do

conjunto de dados previstos na Parte A do anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante.

2 - Para além do conjunto mínimo de dados referidos no número anterior, a equipa médica, sempre que

necessário e tendo em conta a disponibilidade das informações e as circunstâncias particulares de cada caso,

procede à recolha das informações previstas na Parte B do anexo I à presente lei.

3 - Nas situações de emergência, devidamente fundamentadas do ponto de vista clínico, em que os

benefícios esperados para o recetor superem os riscos decorrentes de dados incompletos, podem ser

considerados para transplante os órgãos em relação aos quais não se encontrem disponíveis todos os dados

mínimos referidos na Parte A do anexo I à presente lei.

4 - Para cumprir os requisitos de qualidade e segurança previstos na presente lei, a equipa médica:

a) Obtém, dos dadores vivos, todos os dados necessários, fornecendo-lhes, para o efeito, as informações

de que necessitem para compreender as consequências da dádiva;

b) Procura obter informações junto dos familiares do dadorou de outras pessoas, no caso dos dadores

post mortem, sempre que possível e apropriado;

c) Sensibiliza todas as pessoas a quem são pedidas informações para a importância da rápida

transmissão das mesmas.

5 - Os testes laboratoriais necessários à transplantação de órgãos são realizados por laboratórios do IPST

ou ao seu serviço, que disponham de instalações e equipamentos e procedimentos operacionais adequados

para assegurar que as informações relativas à caracterização de órgãos e dadores sejam transmitidas às

unidades de transplantação em tempo útil.

6 - As unidades de transplantação verificam, antes de procederem à mesma, se a caracterização do órgão

e do dador foi realizada e registada, nos termos da presente lei.

Artigo 12.º

Transporte de órgãos

1 - Os organismos, entidades ou empresas envolvidos no transporte de órgãos estabelecem procedimentos

operacionais para garantir a integridade dos órgãos durante o transporte e um tempo de transporte adequado,

de acordo com o sistema referido no artigo 9.º, estando sujeitos a licenciamento e inspeção, em termos a

definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.

2 - Os recipientes utilizados para o transporte de órgãos são rotulados com as seguintes informações:

a) Identificação da unidade de colheita e da unidade de saúde onde foi realizada, incluindo data e hora, os

respetivos endereços e números de telefone;

b) Identificação da unidade de transplantação de destino, incluindo unidade de saúde onde se encontra