O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 DE MAIO DE 2013

11

diagnósticos, mas os seus pressupostos são demasiado exigentes e os seus efeitos são muito amplos, para

além de que este instituto nunca se impôs na sociedade portuguesa, talvez por não ter suportado a

proximidade da Adoção Plena. O apadrinhamento civil situa-se entre a tutela e a adoção restrita.

Em 23 de julho de 2009, a referida iniciativa foi aprovada em votação final global, com os votos contra do

Grupo Parlamentar do CDS-PP e do Deputado não inscrito José Paulo Areia de Carvalho; a votação a favor

dos Grupos Parlamentares do Partido Socialista, do Partido Social Democrata, do Bloco de Esquerda e da

Deputada não inscrita Luísa Mesquita e a abstenção dos Grupos Parlamentares do Partido Comunista

Português e de Os Verdes.

O Decreto-Lei n.º 121/2010, de 27 de outubro, procedeu à regulamentação da Lei n.º 103/2009, de 11 de

setembro, tendo estabelecido os requisitos para habilitação dos candidatos ao apadrinhamento civil. O

presente Decreto-Lei procede, assim, à concretização dos requisitos e dos procedimentos necessários à

habilitação da pessoa que pretender apadrinhar uma criança.

Segundo o preâmbulo do decreto-lei, apesar de os efeitos do apadrinhamento civil implicarem um regime

mais simplificado e célere do que o regime da adoção, a habilitação dos padrinhos não deve ser, por isso,

menos exigente do que a seleção dos candidatos a adotantes, uma vez que, em ambos os casos, está em

causa a constituição de um vínculo afetivo e jurídico entre uma criança ou jovem e um adulto ou família, com a

atribuição de responsabilidades parentais. Por isso, a habilitação dos padrinhos pressupõe não só uma

avaliação das capacidades dos candidatos ao apadrinhamento civil para estabelecerem relações afetivas

próximas com uma criança ou jovem e para exercerem as inerentes responsabilidades parentais mas também

uma avaliação das suas capacidades para estabelecerem relações de cooperação com os pais da criança ou

jovem, tal como a lei exige. Relativamente à questão da habilitação dos padrinhos verifica-se, assim, uma forte

proximidade com o instituto da adoção.

A habilitação dos padrinhos, prevista no artigo 12.º da Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro, encontra-se

regulamentada, relativamente aos fatores de habilitação no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 121/2010, de 27 de

outubro. Este artigo determina que a certificação da idoneidade e autonomia de vida que permita ao candidato

assumir as responsabilidades próprias do vínculo de apadrinhamento civil depende, para além da verificação

dos requisitos gerais previstos na lei, da ponderação dos diversos fatores estabelecidos no artigo 3.º e ainda

da aplicação, com as necessárias adaptações, do disposto no artigo 3.º da Lei n.º 9/2010, de 31 de março, e

no artigo 7.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio.

O primeiro artigo remete para a disposição referente à adoção da lei do casamento civil entre pessoas do

mesmo sexo, enquanto o segundo se refere ao regime da adoção das uniões de facto. Conforme analisado, a

adoção por pessoas do mesmo sexo não é permitida em nenhum destes casos, pelo que também não o é

quando estejamos perante o apadrinhamento civil.

Procriação medicamente assistida

A procriação medicamente assistida (PMA) foi aprovada pela Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, tendo sofrido

a alteração introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 7 de setembro.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º, só as pessoas casadas que não se encontrem separadas judicialmente

de pessoas e bens ou separadas de facto ou as que, sendo de sexo diferente, vivam em condições análogas

às dos cônjuges há pelo menos dois anos podem recorrer a técnicas de PMA.

Perante a entrada em vigor da Lei n.º 9/2010, de 31 de maio, que permitiu o casamento civil entre pessoas

do mesmo sexo, e face a pedidos formulados junto do Conselho Nacional de Procriação Medicamente

Assistida (CNPMA) solicitando esclarecimento quanto aos efeitos decorrentes dessa alteração legislativa no

acesso às técnicas de PMA, o Conselho emitiu, em 18 de junho de 2010, a declaração interpretativa

relativamente às implicações da entrada em vigor da Lei n.º 9/2010, de 31 de maio, no acesso às técnicas de

PMA. Nessa declaração pode ler-se que, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 32/2006,

de 26 de julho, “as técnicas de PMA são um método subsidiário, e não alternativo, de procriação”.

E o n.º 2 dessa mesma norma acrescenta uma outra exigência, qual seja, “a utilização de técnicas de PMA

só pode verificar-se mediante diagnóstico de infertilidade ou ainda, sendo caso disso, para tratamento de

doença grave ou do risco de transmissão de doenças de origem genética, infeciosa ou outras”.

E, nesse âmbito, é indispensável clarificar que “infertilidade” é uma doença, ou seja, para além do conteúdo

jurídico que essa expressão possa ter, a mesma comporta uma natureza técnico-científica que não pode ser