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8 DE MAIO DE 2013

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deste desenho, i.e., as investigações que comparam homo e heteroparentalidade, permitiu mesmo constatar

que duas mulheres exercem a parentalidade de forma mais satisfatória, em algumas dimensões, do que um

homem e uma mulher, ou, pelo menos, do que um homem e uma mulher com uma divisão tradicional do

trabalho familiar. Isto poderá ser atribuído, quer a efeitos de seleção da amostra, quer ao facto de as mulheres

investirem mais do que os homens no papel parental, independentemente da sua orientação sexual. Não

existe, ainda, um volume de pesquisa comparável com famílias homoparentais masculinas, mas os estudos

revistos apontam para resultados semelhantes aos encontrados relativamente às famílias homoparentais

femininas.

Projeto de Lei n.º 127/XII (1.ª) e Projeto de Lei n.º 393/XII (2.ª)

Na 1.ª sessão legislativa da XII Legislatura, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou o

Projeto de Lei n.º 127/XII - Altera o Código do Registo Civil, tendo em conta a Procriação Medicamente

Assistida, a adoção e o apadrinhamento civil por casais do mesmo sexo, que tinha como objetivo proceder à

alteração do Código de Registo Civil, assegurando a igualdade de tratamento para a adoção, apadrinhamento

civil e procriação medicamente assistida, quando os adotantes, padrinhos, ou um dos progenitores, estejam

casados ou unidos de facto com pessoa do mesmo sexo.

Na Reunião Plenária de 24 de fevereiro de 2012 esta iniciativa foi objeto de votação na generalidade, tendo

sido rejeitada, com os votos contra dos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata, do CDS – Partido

Popular e do Partido Comunista Português e de onze Deputados do Partido Socialista; a abstenção de quatro

Deputados do Partido Social Democrata, de doze Deputados do Partido Socialista e de dois Deputados do

CDS – Partido Popular; e os votos a favor dos Grupos Parlamentares do Bloco de Esquerda, de Os Verdes, de

sete Deputados do Partido Social Democrata e de trinta e cinco Deputados do Partido Socialista.

A exposição de motivos e o objetivo do Projeto de Lei n.º 126/XII (1.ª) são semelhantes aos da presente

iniciativa, pretendendo consagrar no Código do Registo Civil a igualdade de tratamento no registo da adoção,

apadrinhamento civil e procriação medicamente assistida, quando os adotantes, padrinhos ou um dos

progenitores estejam casados ou unidos de facto com pessoas do mesmo sexo, aditando um n.º 3 à seguinte

redação:

Artigo 1.º

Objeto e obrigatoriedade do registo

1 – O registo civil é obrigatório e tem por objeto os seguintes factos:

a) O nascimento;

b) A filiação;

c) A adoção;

d) O casamento;

e) As convenções antenupciais e as alterações do regime de bens convencionado ou legalmente fixado;

f) A regulação do exercício do poder paternal, sua alteração e cessação;

g) A inibição ou suspensão do exercício do poder paternal e as providências limitativas desse poder;

h) A interdição e inabilitação definitivas, a tutela de menores ou interditos, a administração de bens de

menores e a curadoria de inabilitados;

i) O apadrinhamento civil e a sua revogação;

j) A curadoria provisória ou definitiva de ausentes e a morte presumida;

l) A declaração de insolvência, o indeferimento do respetivo pedido, nos casos de designação prévia de

administrador judicial provisório, e o encerramento do processo de insolvência;

m) A nomeação e cessação de funções do administrador judicial e do administrador judicial provisório da

insolvência, a atribuição ao devedor da administração da massa insolvente, assim como a proibição da prática

de certos atos sem o consentimento do administrador da insolvência e a cessação dessa administração;

n) A inabilitação e a inibição do insolvente para o exercício do comércio e de determinados cargos;

o) A exoneração do passivo restante, assim como o início e cessação antecipada do respetivo

procedimento e a revogação da exoneração;

p) O óbito;

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