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II SÉRIE-A — NÚMERO 129

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III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

A presente iniciativa visa proceder à alteração do Código de Registo Civil, assegurando a igualdade de

tratamento para a adoção, apadrinhamento civil e procriação medicamente assistida, quando os adotantes,

padrinhos, ou um dos progenitores, estejam casados ou unidos de facto com pessoa do mesmo sexo.

Constituição da República Portuguesa

Nos termos do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, todos os cidadãos têm a mesma

dignidade social e são iguais perante a lei e ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado

de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de

origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou

orientação sexual.

Os n.os

1 e 3 do artigo 36.º da Constituição determinam, também, que todos têm o direito de constituir

família e de contrair casamento em condições de plena igualdade e que os cônjuges têm iguais direitos e

deveres quanto à capacidade civil e política e à manutenção e educação dos filhos. O n.º 7 deste artigo

estipula, ainda, que a adoção é regulada e protegida nos termos da lei, a qual deve estabelecer formas céleres

para a respetiva tramitação.

Cumpre destacar, por último, os artigos 67.º e 68.º da CRP. Prevê o n.º 1 do artigo 67.º que a família, como

elemento fundamental da sociedade, tem direito à proteção da sociedade e do Estado e à efetivação de todas

as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros. Já os n.os

1 e 2 do artigo 68.º

estabelecem que os pais e as mães têm direito à proteção da sociedade e do Estado na realização da sua

insubstituível ação em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação, com garantia de realização

profissional e de participação na vida cívica do país, constituindo a maternidade e a paternidade valores

sociais eminentes.

Casamento civil entre pessoas do mesmo sexo

A Lei n.º 9/2010, de 31 de maio, veio consagrar o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo, tendo

para o efeito procedido à alteração de um conjunto de artigos do Código Civil.

O artigo 5.º do referido diploma dispõe que, todas as disposições legais relativas ao casamento e seus

efeitos devem ser interpretadas à luz da presente lei, independentemente do género dos cônjuges, sem

prejuízo do disposto no artigo 3.º. No entanto, o artigo 3.º, referente à adoção, determina no n.º 1 que as

alterações introduzidas pela presente lei não implicam a admissibilidade legal da adoção, em qualquer das

suas modalidades, por pessoas casadas com cônjuge do mesmo sexo e que nenhuma disposição legal em

matéria de adoção pode ser interpretada em sentido contrário ao disposto no número anterior (n.º 2).

O referido diploma teve origem na Proposta de Lei n.º 7/XI – Permite o casamento civil entre pessoas do

mesmo sexo, apresentada pelo XVIII Governo Constitucional, tendo dado entrada na Mesa da Assembleia da

República em 21 de dezembro de 2009.

Esta iniciativa nasceu de um compromisso eleitoral explicitamente assumido pelo Governo, em remover as

barreiras jurídicas à realização do casamento civil entre pessoas do mesmo sexo. Todavia, relativamente à

questão da adoção por pessoas do mesmo sexo, a exposição de motivos, no ponto VII, esclarecia o seguinte:

importa que fique claro que a presente Proposta de Lei do Governo diz apenas respeito ao casamento civil

entre pessoas do mesmo sexo e não à adoção, que é questão bem distinta. O compromisso eleitoral em que

assenta o Programa do Governo – e o debate público que lhe esteve associado – circunscreve-se, de facto, ao

acesso ao casamento civil. Consequentemente, é esse, e não outro, o âmbito do mandato democrático que

legitima esta iniciativa do Governo e a sua aprovação pela Assembleia da República.

Assim, a proposta de lei do Governo afasta, clara e explicitamente, qualquer implicação das alterações

agora introduzidas no regime do acesso ao casamento na matéria, bem diversa, que é a admissibilidade legal

da adoção, em qualquer das suas modalidades, por pessoas casadas com cônjuge do mesmo sexo. Tal

implicação é, portanto, expressamente rejeitada pelo legislador, vedando-se, também expressamente,

qualquer interpretação em sentido contrário de qualquer das disposições legais vigentes em matéria de

adoção – onde se incluem, naturalmente, as constantes do Código Civil. Daqui resulta, por exemplo, e sem

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