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II SÉRIE-A — NÚMERO 129

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RENCHON, Jean-Louis – L'homoparentalité en droit belge. Revue internationale de droit comparé. Paris.

ISSN 0035-3337. A. 64, n.º 1 (jan./ mars 2012), p. 35-56. Cota: RE-22

Resumo: O autor descreve a evolução da legislação belga relativa à homoparentalidade, nomeadamente

as práticas dos centros de procriação medicamente assistida, a possibilidade do casamento entre pessoas do

mesmo sexo e a abertura da adoção a esses casais. Dá ainda conta das dificuldades encontradas pelos

legisladores belgas relativamente à diluição da diferença entre sexos na nomeação legal de uma criança e dos

efeitos colaterais para as crianças da instituição duma homoparentalidade.

Enquadramento do tema no plano da União Europeia

O Tratado de Lisboa (artigo 6.º TUE) confere à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia o

mesmo valor jurídico que aos Tratados, sendo que aquela consagra no seu artigo 20.º o princípio da Igualdade

perante a lei e no artigo 21.º, n.º 1, que “É proibida a discriminação em razão, designadamente, do sexo, raça,

cor ou origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou

outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual7”.

Sobre a matéria em apreciação refira-se que o Parlamento Europeu tem vindo a defender, no quadro de

diversas resoluções sobre o respeito pelos direitos humanos na União Europeia, a supressão da discriminação

e da desigualdade de tratamento de que ainda são vítimas os homossexuais na União Europeia,

nomeadamente em matéria de direito fiscal, de regimes patrimoniais, de direitos civis, sociais e outros,

instando ao reconhecimento de uniões de facto entre pessoas do mesmo sexo e apelando aos Estados-

membros para que reconheçam a legalidade dos direitos dos homossexuais, incluindo o direito à celebração

de contratos de união civil e de casamento entre pessoas do mesmo sexo, bem como o direito à adoção de

crianças8.

A posição do PE relativamente a este último aspeto, expressa nomeadamente na Resolução sobre o

respeito dos Direitos do Homem na União Europeia (1995), foi confirmada na Resolução, aprovada em 4 de

Setembro de 2003, sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia em 2002, que evocando o

respeito pelo princípio da igualdade e da não discriminação com base na orientação sexual, solicita aos

Estados-membros “a abolição de qualquer forma de discriminação – legal ou de facto – de que ainda são

vítimas os homossexuais, nomeadamente em matéria de direito casamento e à adoção de crianças”.

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: França.

França

Sobre o assunto em apreço, é de referir que se encontra em apreciação e que foi aprovado, em primeira e

segunda leituras, pela Assemblée nationale e Sénat francês,o Projet de Loi relativo à extensão do casamento

e a adoção a pessoas do mesmo sexo e a definição das condições de proteção na parentalidade.

Fundamentalmente, a iniciativa legislativa, com base no princípio da igualdade, permite o casamento entre

casais do mesmo e, por consequência, o direito à adoção de crianças através da adoção conjunta de uma

criança pelos dois cônjuges ou a adoção do filho do outro cônjuge.

Quanto à Procriação Medicamente Assistida, é intenção do Governo aprovar até ao fim de 2013 uma única

lei de família que, para além de regular um conjunto de questões respeitantes à família, engloba, igualmente, a

abertura da procriação medicamente assistida a casais homossexuais.

Atualmente, a regulação deste instituto decorre dos artigos n.º 13-7, 311-19 e 311-20 do Código Civil e da

Lei n.º 2004-800, de 6 agosto 2004, relativa à bioética que o modifica.

7 A ver com interesse os estudos nesta área da Agência da União Europeia para os Direitos Fundamentais, nomeadamente o relativo às

principais tendências jurídicas na proteção dos direitos dos LGBT na União Europeia 2008-2010, disponível em http://fra.europa.eu/en/publication/2010/key-legal-trends-protection-lgbt-rights-european-union-2008-2010, e o relatório intitulado “Homophobia, transphobia and discrimination on grounds of sexual orientation and gender identity in the EU Member States”. 8 Vejam-se, entre outras, as Resoluções sobre o respeito pelos Direitos do Homem na União Europeia relativas a 1995 (http://eur-

lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:51997IP0112:PT:HTML (p. 31 e seg.), a 1996 (http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:1998:080:0012:0077:PT:PDF, (p.50), a 1998/1999 (http://eur-lex.europa.eu/JOYear.do?year=2000&serie=C&textfield2=377&Submit=Pesquisar&_submit=Pesquisar&ihmlang=pt (p. 344 e seg. pontos 56 e 57), e a 2010-2011 (http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-%2f%2fEP%2f%2fTEXT%2bTA%2bP7-TA-2012-0500%2b0%2bDOC%2bXML%2bV0%2f%2fPT&language=PT), ponto 94.

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