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8 DE MAIO DE 2013

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margem para dúvidas, que quando em matéria de adoção a lei refere que podem adotar «pessoas casadas»

devem interpretar-se tais disposições à luz do quadro jurídico anterior às modificações agora introduzidas, isto

é, de modo a não conferir tal faculdade de adoção às pessoas que, ao abrigo desta modificação legislativa,

celebraram casamento civil com outra do mesmo sexo.

Não pode esquecer-se, aliás, que enquanto no casamento civil entre pessoas do mesmo sexo estamos

perante a opção livre de duas pessoas, em razão da sua também livre orientação sexual, a adoção envolve os

interesses de um terceiro – uma criança à guarda do Estado.

Por outro lado, não se está aqui, de forma alguma, perante uma discriminação no acesso a um direito, visto

que não pode sequer falar-se, nem existe, em sentido próprio, um verdadeiro «direito a adotar» e muito menos

como um «direito dos cônjuges» ou «inerente» ao casamento civil. Pelo contrário, o que a lei regula (nos

artigos 1979.º e 1992.º do Código Civil) são os requisitos que permitem determinar quem «pode adotar», plena

ou restritamente – o que é coisa muito diferente de conferir um direito. De facto, ao fixar tais requisitos a lei

está, tão-somente, a determinar quem é que se pode «candidatar» à condição de adotante. Ora, sucede que

tais requisitos, como todo o regime da adoção, não se destinam a satisfazer quaisquer «direitos dos

adotantes», a que houvesse que aceder em condições de igualdade, mas sim a garantir o respeito pelos

superiores interesses do adotando. Por essa razão, o artigo 1974.º do Código Civil, ao fixar os requisitos

gerais da adoção, estabelece taxativamente que a adoção «apenas será decretada quando apresente reais

vantagens para o adotando». É esse critério, que tem em conta o interesse superior de um terceiro – a criança

– que deve nortear o legislador na determinação de quem «pode adotar».

Nessa medida, tendo em conta os objetivos do regime da adoção e o quadro social e científico envolvente,

bem como os termos e os limites do mandato democrático que legitima a presente iniciativa legislativa,

justifica-se estabelecer que a adoção não esteja disponível por parte das pessoas casadas com cônjuge do

mesmo sexo. E é esse o sentido da Proposta do Governo.

A Proposta de Lei n.º 7/XI foi objeto de aprovação em votação final global realizada na Reunião Plenária de

11 de fevereiro de 2010, tendo obtido os votos a favor dos Grupos Parlamentares do Partido Socialista, Bloco

de Esquerda, Partido Comunista Português e de Os Verdes; os votos contra de dois Deputados do Partido

Socialista e dos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata e CDS – Partido Popular; e a abstenção

de seis Deputados do Partido Social Democrata.

União de facto

A Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, veio consagrar no nosso ordenamento jurídico medidas de proteção das

uniões de facto. Este diploma foi alterado e republicado pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto.

Nos termos do artigo 1.º, a união de facto é a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente

do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos. Relativamente à adoção, o

artigo 7.º estipulou que nos termos do atual regime de adoção, constante do livro iv, título iv, do Código Civil, é

reconhecido às pessoas de sexo diferente que vivam em união de facto nos termos da presente lei o direito de

adoção em condições análogas às previstas no artigo 1979.º do Código Civil, sem prejuízo das disposições

legais respeitantes à adoção por pessoas não casadas.

A Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, teve origem no Projeto de Lei n. 6/VIII - Altera a Lei n.º 135/99, de 28 de

agosto (adota medidas de proteção da união de facto), do Grupo Parlamentar Os Verdes; Projeto de Lei n.º

45/VIII - Altera a Lei n.º 135/99, de 28 de agosto (Adota medidas de proteção das uniões de facto) do Grupo

Parlamentar do Bloco de Esquerda; e Projeto de Lei n.º 115/VIII - Adota medidas de proteção das uniões de

facto do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português.

Esta iniciativa foi objeto de votação final global na Reunião Plenária de 15 de março de 2001, tendo sido

aprovada com os votos a favor do Partido Socialista, do Partido Comunista Português, do Partido Ecologista

Os Verdes, do Bloco de Esquerda e de quatro Deputados do Partido Social Democrata, tendo registado votos

contra de três Deputados do Partido Socialista e dos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata e do

CDS-Partido Popular.

Posteriormente, foi apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista o Projeto de Lei n.º 665/X –

Primeira alteração à Lei das Uniões de Facto, que visava aperfeiçoar a Lei n.º 7/2001, de 11 de maio,

permitindo clarificar a obtenção, naturalmente facultativa, dos meios de prova da união de facto, consagrando

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