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II SÉRIE-A — NÚMERO 129

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Alteração do artigo 3.º da Lei n.º 9/2010, de 31 de maio (Permite o casamento civil entre pessoas do

mesmo sexo), pondo na forma afirmativa a norma que atualmente se encontra redigida na forma

negativa, passando a reconhecer-se que as alterações introduzidas pela referida lei “implicam a

admissibilidade legal da adoção, em qualquer das suas modalidades, por pessoas casadas com

cônjuge do mesmo sexo” – cfr. artigo 2.º do PJL;

Alteração do artigo 5.º da Lei n.º 9/2010, de 31 de maio, eliminando o inciso final “sem prejuízo do

disposto no artigo 3.º”, passando a norma a estabelecer simplesmente que “Todas as disposições

aplicáveis ao casamento e seus efeitos devem ser interpretadas à luz da presente lei,

independentemente do género dos cônjuges” – cfr. artigo 2.º do PJL;

Alteração do artigo 7.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio (Adota medidas de proteção das uniões de

facto), eliminando o inciso “sexo diferente” por forma a reconhecer-se o direito de adoção aos casais

do mesmo sexo que vivam em união de facto – cfr. artigo 3.º do PJL.

A iniciativa estabelece que o disposto na presente lei é aplicável ao regime do apadrinhamento civil,

aprovado pela Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro, e regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 121/2010, de 27 de

outubro, em matéria de habilitação dos padrinhos2 – cfr. artigo 4.º do PJL.

Por último, prevê-se que a iniciativa entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação – cfr. artigo 5.º do

PJL.

Projeto de Lei n.º 393/XII (2.ª) (BE)

Esta iniciativa é, em parte, corolário da iniciativa descrita no ponto anterior.

Com efeito, este projeto de lei pretende, desde logo, adaptar o Código de Registo Civil (CRC) às alterações

propostas pelo BE no Projeto de Lei n.º 392/XII (2.ª), que visa permitir a adoção e o apadrinhamento civil por

casais do mesmo sexo (casados ou unidos de facto).

Nesse sentido, e retomando integralmente o conteúdo do artigo 3.º do Projeto de Lei n.º 127/XII (1.ª)3, o BE

propõe o aditamento de um novo n.º 3 ao artigo 1.º4 do CRC, com o seguinte teor: “Quando, na procriação

medicamente assistida, na adoção ou apadrinhamento civil, os progenitores, adotantes ou padrinhos forem

casados ou estejam em união de facto com a pessoa do mesmo sexo, os assentos, averbamentos ou novos

assentos de nascimento no registo civil são efetuados de forma idêntica à prevista nas leis em vigor para

casais de sexo diferente, com as devidas adaptações” – cfr. artigo 2.º do artigo 3.º do projeto de lei.

Prevê-se que esta iniciativa entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação – cfr. artigo 3.º do projeto

de lei.

I c) Antecedentes legislativos

Na anterior legislatura, a questão da adoção por casais do mesmo sexo foi colocada aquando da discussão

na generalidade das diversas iniciativas5 que visavam permitir o casamento entre pessoas do mesmo sexo,

atendendo a que a proposta do Governo, que deu origem à Lei n.º 9/2010, de 31 de maio, excluía essa

possibilidade, ao contrário dos projetos de lei do BE e do PEV que a reconheciam.

Recorde-se que a Lei n.º 9/2010, de 31 de maio, reconhecendo o casamento entre pessoas do mesmo

sexo, impediu, contudo, quer a adoção por casais casados do mesmo sexo, quer a co adoção pelo cônjuge do

mesmo sexo (cfr. artigo 3.º desta lei).

Refira-se, também, que a Lei das Uniões de Facto (Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, alterada e republicada

pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto) também impede quer a adoção por casais unidos de facto do mesmo

sexo, quer a co adoção pelo membro da união de facto do mesmo sexo (cfr. artigo 7.º desta lei).

2 Recorde-se que o artigo 3.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 121/2010, de 27 de outubro, prescreve: “Para efeitos da ponderação a que se

refere o n.º 1, é, ainda, aplicável à habilitação dos padrinhos, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 3.º da Lei n.º 9/2010, de 31 de Março, e no artigo 7.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio”. 3 Rejeitado na generalidade em 24/02/2012, com os votos contra do PSD, CDS-PP, PCP e 11-PS, a abstenção de 4-PSD, 12-PS, 2-CDS-

PP, e a favor do BE, PEV, 1-CDS-PP, 7-PSD, e 35-PS. 4 Este artigo regula o objeto e obrigatoriedade do registo.

5 Reportamo-nos à PPL n.º 7/XI (1.ª) (Governo), ao PJL n.º 14/XI (1.ª) (BE) e ao PJL n.º 24/XI (1.ª) (PEV), discutidos na generalidade em

08/01/2010. Nessa discussão também foi debatido o PJL 119/XI/1 (PSD) - «Cria e confere proteção jurídica às uniões civis registadas entre pessoas do mesmo sexo» - cfr. DAR I série 20 XI (1.ª) 2010-01-09 páginas 7 - 54.