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8 DE MAIO DE 2013

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Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 121/2010, de 27 de outubro, que regulamenta Lei n.º 103/2009, de 11 de

setembro, que aprova o regime jurídico do apadrinhamento civil, também impede o apadrinhamento civil por

casais do mesmo sexo, por efeito da aplicação à habilitação dos padrinhos do disposto no artigo 3.º da Lei n.º

9/2010, de 31 de maio, e no artigo 7.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio (cfr. artigo 3.º, n.º 4, deste decreto-lei).

Na 1.ª sessão legislativa da presente legislatura, o BE apresentou o Projeto de Lei n.º 126/XII (1.ª) –

«Eliminação da impossibilidade legal de adoção por casais do mesmo sexo - primeira alteração à Lei n.º

9/2010, de 31 de Maio, segunda alteração à lei n.º 7/2011, de 11 de maio», bem como o Projeto de Lei n.º

127/XII (1.ª) - «Altera o Código do Registo Civil, tendo em conta a Procriação Medicamente Assistida, a

adoção e o apadrinhamento civil por casais do mesmo sexo»; e o PEV apresentou o Projeto de Lei n.º 178/XII

(1.ª) – «Alarga as famílias com capacidade de adoção, alterando a Lei n.º 9/2010, de 31 de maio, e a Lei n.º

7/2001, de 11 de maio».

Estas três iniciativas foram discutidas e rejeitadas na generalidade em 24 de fevereiro de 2012 (cfr. DAR I

Série n.º 77 XII (1.ª) 2012-02-25, p. 44).

De referir que o PS também apresentou o Projeto de Lei n.º 278/XII (1.ª) – “Consagra a possibilidade de co

adoção pelo cônjuge ou unido de facto do mesmo sexo e procede à 23.ª alteração ao Código do Registo Civil”,

o qual se encontra pendente em fase de generalidade, com agendamento em Plenário marcado para o

próximo dia 17 de maio de 2013 (discussão em conjunto com os Projetos de Lei n.os

392/XII (2.ª) e 393/XII

(2.ª), ambos do BE).

PARTE II – OPINIÃO DA RELATORA

A signatária do presente parecer exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre os

Projetos de Lei n.os

392/XII (2.ª) e 393/XII (2.ª), ambos do BE, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa”

nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Não obstante, importa referir que não se compreende a referência que o Projeto de Lei n.º 393/XII (2.ª) faz

à procriação medicamente assistida, tendo em conta que o BE não renovou o seu Projeto de Lei n.º 122/XII

(1.ª)6, que visava permitir a procriação medicamente assistida por casais do mesmo sexo. Recorde-se que na

primeira sessão legislativa da presente legislatura, o Projeto de Lei n.º 127/XII (1.ª) (BE) – agora integralmente

retomado como Projeto de Lei n.º 393/XII (2.ª) – era sequência lógica de duas iniciativas: o Projeto de Lei n.º

122/XII (1.ª) (relativo à procriação medicamente assistida) e o Projeto de Lei n.º 126/XII (1.ª) (relativo à adoção

e ao apadrinhamento civil por casais do mesmo sexo).

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O BE apresentou à Assembleia da República os Projetos de Lei n.º 392/XII (2.ª) – “Eliminação da

impossibilidade legal de adoção por casais do mesmo sexo - primeira alteração à Lei n.º 9/2010, de 31 de

maio, e segunda alteração à Lei n.º 7/2011, de 11 de maio” e n.º 393/XII (2.ª) – “Altera o Código do Registo

Civil, tendo em conta a procriação medicamente assistida, a adoção e o apadrinhamento civil por casais do

mesmo sexo”.

2. O Projeto de Lei n.º 392/XII (2.ª) propõe a alteração dos artigos 3.º e 5.º da Lei n.º 9/2010, de 31 de

maio, bem como do artigo 7.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, por forma a reconhecer-se o direito de adoção

aos casais (casados ou unidos de facto) do mesmo sexo. Concomitantemente elimina as restrições ao

apadrinhamento civil por casais do mesmo sexo.

3. Já o Projeto de Lei n.º 393/XII (2.ª) procede à alteração do artigo 1.º do Código do Registo Civil,

assegurando a igualdade de tratamento no registo civil para a adoção, apadrinhamento civil e procriação

medicamente assistida quando os adotantes, padrinhos ou um dos progenitores estejam casados ou unidos de

facto com pessoa do mesmo sexo.

6 Rejeitado na generalidade em 20/01/2012, com os votos contra do PSD, PS, CDS-PP, PCP, a abstenção de 7-PSD, 23-PS e a favor do

BE, PEV, 1-PSD e 10-PS.