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II SÉRIE-A — NÚMERO 129

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DECRETO N.º 138/XII

PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 88-A/97, DE 25 DE JULHO, QUE REGULA O ACESSO DA

INICIATIVA ECONÓMICA PRIVADA A DETERMINADAS ATIVIDADES ECONÓMICAS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 88-A/97, de 25 de julho, alterada pela Lei n.º 17/2012,

de 26 de abril, que regula o acesso da iniciativa económica privada a determinadas atividades económicas,

visando a reorganização do setor de abastecimento de água e saneamento de águas residuais e recolha e

tratamento de resíduos sólidos.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 88-A/97, de 25 de julho

O artigo 1.º da Lei n.º 88-A/97, de 25 de julho, alterada pela Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, passa a ter a

seguinte redação:

“Artigo 1.º

1 - …………………………………………………………………………………………………………………

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se, respetivamente, sistemas

multimunicipais os que sirvam pelo menos dois municípios e exijam a intervenção do Estado em função de

razões de interesse nacional, e sistemas municipais todos os outros, incluindo os geridos através de entidades

intermunicipais ou associações de municípios para a realização de finalidades especiais.

3 - No caso de sistemas multimunicipais, as concessões relativas às atividades de captação, tratamento e

distribuição de água para consumo público, recolha, tratamento e rejeição de águas residuais urbanas

referidas na alínea a) do n.º 1 são outorgadas pelo Estado e só podem ser atribuídas a empresas cujo capital

social seja maioritariamente subscrito por entidades do setor público, nomeadamente autarquias locais.

4 - ……………………………………………………………………………………………………………………

5 - No caso de sistemas multimunicipais, as concessões relativas às atividades de recolha e tratamento de

resíduos sólidos urbanos referidas na alínea a) do n.º 1 são outorgadas pelo Estado e podem ser atribuídas:

a) A empresas cujo capital social seja maioritariamente subscrito por entidades do setor público,

nomeadamente autarquias locais; ou

b) A empresas cujo capital social seja maioritária ou integralmente subscrito por entidades do setor

privado.

6 - Mediante autorização do concedente, as concessões relativas às atividades de captação, tratamento

e distribuição de água para consumo público, recolha, tratamento e rejeição de águas residuais urbanas

referidas na alínea a) do n.º 1 podem ser subconcessionadas, total ou parcialmente, a empresas cujo capital

seja maioritária ou integralmente subscrito por entidades do setor privado.

7 - (Anterior n.º 5).”