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II SÉRIE-A — NÚMERO 129

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7 - A concessão de serviço público a que se refere a alínea c) do n.º 1 será outorgada pelo Estado ou por

municípios ou associações de municípios, carecendo, nestes casos, de autorização do Estado quando as

atividades objeto de concessão exijam um investimento predominante a realizar pelo Estado.

Artigo 2.º

A exploração dos recursos do subsolo e dos outros recursos naturais que, nos termos constitucionais, são

pertencentes ao Estado será sempre sujeita ao regime de concessão ou outro que não envolva a transmissão

de propriedade dos recursos a explorar, mesmo quando a referida exploração seja realizada por empresas do

setor público ou de economia mista.

Artigo 3.º

A proibição do acesso da iniciativa privada às atividades referidas nos artigos anteriores impede a

apropriação por entidades privadas dos bens de produção e meios afetos às atividades aí consideradas, bem

como as respetivas exploração e gestão, fora dos casos expressamente previstos no presente diploma, sem

prejuízo da continuação da atividade das empresas com participação de capitais privados existentes à data da

entrada em vigor da presente lei e dentro do respetivo quadro atual de funcionamento.

Artigo 4.º

1 - O regime de acesso à indústria de armamento e do exercício da respetiva atividade será definido por

decreto-lei, por forma a salvaguardar os interesses da defesa e da economia nacionais, a segurança e a

tranquilidade dos cidadãos e os compromissos internacionais do Estado.

2 - Do diploma relativo à atividade no setor da indústria de armamento constará, designadamente:

a) A obrigatoriedade de identificação dos acionistas iniciais, diretos ou por interpostas pessoas, com

especificação do capital social a subscrever por cada um deles;

b) Um sistema de controlo das participações sociais relevantes;

c) A subordinação da autorização para o exercício de atividade no setor da indústria de armamento, bem

como para a sua manutenção, à exigência de uma estrutura que garanta a adequação e suficiência de meios

financeiros, técnicos e humanos ao exercício dessa atividade;

d) A exigência de apresentação de lista de materiais, equipamentos ou serviços que a empresa se propõe

produzir, bem como dos mercados que pretende atingir;

e) A exigência de submissão das empresas à credenciação de segurança nacional e a legislação especial

sobre importação e exportação de material de guerra e seus componentes.

Artigo 5.º

É revogada a Lei n.º 46/77, de 8 de julho.

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