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22 DE MAIO DE 2013

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Artigo 51.º

Organização das atividades

1 — O 2.º ciclo compreende a participação dos auditores de justiça, segundo a orientação do respetivo formador, nas atividades respeitantes à magistratura escolhida, competindo -lhes, nomeadamente:

a) Elaborar projetos de peças processuais;

b) Intervir em atos preparatórios do processo;

c) Coadjuvar o formador nas tarefas de direção e instrução do processo;

d) Assistir às diversas diligências processuais, em especial no domínio da produção de prova, da audição de pessoas e da realização de audiências;

e) Assistir às deliberações dos órgãos jurisdicionais.

2 — O 2.º ciclo compreende estágios de curta duração junto de entidades e instituições não judiciárias, com atividade relevante para o exercício de cada magistratura.

3 — Os estágios previstos no número anterior têm uma duração mínima de três semanas e cada auditor de justiça frequenta, no mínimo, dois estágios, não devendo a soma dos estágios exceder quatro meses.

4 — Os auditores de justiça que ingressaram no curso ao abrigo do disposto na segunda parte da alínea c) do artigo 5.º podem ser dispensados da frequência dos estágios previstos no n.º 2, por deliberação do conselho pedagógico, sob proposta do diretor.

5 — O 2.º ciclo pode compreender:

a) Ações específicas dirigidas à magistratura a que os auditores de justiça se candidatam;

b) Ações conjuntas destinadas aos auditores de justiça, advogados estagiários e formandos de outras profissões que intervêm na administração da justiça.

Artigo 51.º

[…]

1 - […].

2 - O 2.º ciclo compreende estágios de curta duração junto de entidades e instituições não judiciárias, com atividade relevante para o exercício de cada magistratura, ou ações formativas de caráter prático organizadas em parceria com tais entidades ou instituições, a decorrer preferencialmente nos respetivos serviços.

3 - Os estágios e ações previstos no número anterior têm duração variável, ajustada ao cumprimento dos respetivos objetivos pedagógicos, não devendo a soma dos estágios e ações exceder dois meses.

4 - Os auditores de justiça que ingressaram no curso ao abrigo do disposto na segunda parte da alínea c) do artigo 5.º podem ser dispensados da frequência dos estágios e ações previstos no n.º 2, por deliberação do conselho pedagógico, sob proposta do diretor.

5 - […].

Artigo 52.º

Avaliação

1 — Os auditores de justiça são avaliados, segundo o regime da avaliação contínua, pelo respetivo coordenador, sob orientação, consoante a magistratura, do diretor-adjunto referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 95.º, quanto à sua aptidão para o exercício das funções de magistrado, na respetiva magistratura, aplicando -se o disposto no n.º 2 do artigo 43.º.

2 — A avaliação é feita com base nos elementos colhidos diretamente pelo coordenador e nas informações de desempenho prestadas pelos formadores e consta de relatório elaborado por aquele.

3 — O relatório referido no número anterior é elaborado na sequência de reuniões periódicas de formadores com o coordenador, sob orientação do diretor-adjunto respetivo.

4 — As reuniões referidas no número anterior têm lugar em dois momentos, um intercalar e outro final, salvo se, quanto a algum dos auditores admitido com base na segunda parte da alínea c) do artigo 5.º, for, excecionalmente, prorrogado por período igual ou superior a três meses, caso em que se realizarão reuniões em dois momentos intercalares e um final.

5 — Dos relatórios intercalares consta uma apreciação qualitativa e no relatório final consta uma nota quantitativa na escala de 0 a 20 valores.

6 — Os relatórios são dados a conhecer, individualmente, ao auditor de justiça a que respeitam e integram o respetivo processo individual.

Artigo 52.º

[…]

1 - Os auditores de justiça são avaliados, segundo um modelo de avaliação global, quanto à sua aptidão para o exercício das funções de magistrado, na respetiva magistratura, aplicando-se o disposto no n.º 2 do artigo 43.º.

2 - O modelo de avaliação global tem por base o regime de avaliação contínua, podendo ser complementado com a realização de provas de aferição de conhecimentos e competências, nos termos que forem estabelecidos nos respetivos planos de estudo.

3 - A avaliação é feita com base nos elementos colhidos diretamente pelo respetivo coordenador distrital ou regional e nas informações de desempenho prestadas pelos formadores, e consta de relatório elaborado por aquele e submetido à apreciação do conjunto de coordenadores, sob orientação, consoante a magistratura, do diretor-adjunto respetivo.

4 - O relatório referido no número anterior é elaborado na sequência de reuniões periódicas de formadores com o coordenador, em que participam os demais coordenadores, sob orientação do diretor-adjunto respetivo.

5 - As reuniões referidas no número anterior têm lugar em dois momentos, um intercalar e outro final, salvo se, quanto a algum auditor, o 2.º ciclo for, excecionalmente, prorrogado por período igual ou superior a três meses, caso em que se realizam reuniões em dois momentos intercalares e um final.

6 - [Anterior n.º 5].

7 - [Anterior n.º 6].

Artigo 53.º

Proposta de classificação

1 — Consoante a magistratura, o diretor-adjunto a que se refere a alínea b) do n.º 1 artigo 95.º elabora projeto de classificação e de graduação dos auditores de justiça com base nos elementos por si recolhidos e nos

Artigo 53.º

[…]

1 - Consoante a magistratura, o diretor-adjunto respetivo elabora o projeto de classificação e de graduação dos auditores de justiça com base nos elementos por si

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