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II SÉRIE-A — NÚMERO 138

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b) Identificação da entidade patronal;

c) Identificação dos créditos objeto do pedido.

2 — O requerimento é apresentado em modelo próprio, fixado por portaria do ministério responsável pela

segurança social.

3 — O requerimento pode ser apresentado em qualquer serviço ou delegação da Segurança Social.

Artigo 325.º

Prazo de apreciação

1 — O requerimento deve ser objeto de decisão final no prazo de 15 dias a contar da data da sua entrega.

2 — Considera-se tacitamente deferido o requerimento que não tenha sido alvo de decisão final no prazo

referido no número anterior.

3 — (Anterior n.º 2).

Artigo 326.º

Decisão e prazo de pagamento

1 — A decisão relativa ao requerimento apresentado é notificada ao requerente, com a indicação, em caso

de deferimento total ou parcial, do montante a pagar, forma de pagamento, os valores deduzidos para efeitos

de pagamento devidos à Segurança Social e aos IRS e o prazo de pagamento.

2 — O prazo para o pagamento dos créditos devidos ao trabalhador, referido no número anterior, não pode

ultrapassar 15 dias após a decisão.

Artigo 3.º

Regulamentação

O Governo regula a presente lei no prazo de 30 dias após a sua publicação.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente.

Assembleia da República, 22 de maio de 2013.

Os Deputados do PCP, Jorge Machado — Rita Rato — Bernardino Soares — Paula Santos — Francisco

Lopes — Miguel Tiago — António Filipe — Carla Cruz — Bruno Dias — João Ramos — João Oliveira — Paulo

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PROJETO DE LEI N.º 417/XII (2.ª)

MELHORA AS REGRAS DE ATRIBUIÇÃO E ALTERA A DURAÇÃO E MONTANTES DO SUBSÍDIO DE

DESEMPREGO E SUBSÍDIO SOCIAL DE DESEMPREGO

O desemprego e o seu contínuo agravamento constituem o maior drama social do País e ao mesmo tempo,

se não o maior, um dos principais problemas económicos que o país enfrenta.

Os dados do desemprego e o seu gigantesco agravamento desde a assinatura do dito "Memorando de

Entendimento" são a prova de que o Pacto de Agressão da Troica (FMI/BCE/UE) assinado pelo PS/PSD e

CDS é parte do problema e não parte da solução para os problemas que o país enfrenta.