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25 DE MAIO DE 2013

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Com a reorganização administrativa territorial autárquica operada pela Lei n.º 11-A/2013 de 28 de janeiro, a freguesia de Mombeja foi agregada com a freguesia de Santa Vitória, dando origem á “União das Freguesias de Santa Vitória e Mombeja” cuja sede será em Santa Vitória, conforme Anexo I à referida lei.

Ora a distância entre aquelas casas de Beringel e a sua nova sede de freguesia afastar-se-á para cerca de 14 Km, ou seja, aproximadamente, o dobro da distância atual.

3. A delimitação e demarcação precisas do território devem ser definidas nos termos de um Procedimento de Delimitação Administrativa (PDA), cuja competência cabe ao Instituto Geográfico Português (IGP), e que deverá depois integrar a Carta Administrativa Oficial de Portugal (CAOP), nos termos do Decreto-Lei n.º 172/95, de 18 de julho, em especial dos seus artigos 13.º e 14.º, e do despacho conjunto n.º 542/99 de 31 de Maio (pub. DR, n.º 156, de 7 de julho de 1999).

Assim, nos trabalhos de especialidade do processo, deve ser requerido ao IGP que apresente uma definição concreta e precisa dos limites territoriais de acordo com o presente projeto de lei, a qual, incluindo memória descritiva da delimitação e representação cartográfica oficial, deverá ficar a constar do diploma legal que venha a ser publicado e irá vigorar.

Os proponentes deste projeto de lei anexam representação cartográfica da nova delimitação pretendida e proposta, provisória, para instrução e explicitação no processo legislativo, a qual deverá, em definitivo, vir a ser substituída pelos correspondentes documentos oficiais a produzir pelo Instituto Geográfico Português – memória descritiva, e, representação cartográfica — os quais deverão merecer aprovação parlamentar na especialidade e final global, nos termos do processo legislativo definido no Regimento da Assembleia da República.

4. A correção de limites que se propõe não acarreta impactos administrativos ou financeiros. Contudo, como se está já na proximidade da eleição geral dos órgãos das autarquias locais, a qual deverá

ter lugar entre 22 de setembro e 14 de outubro do presente ano de 2013 (por força do artigo 15.º, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto), e como o facto dessa eleição é que irá determinar a cessação jurídica autónoma da freguesia de Mombeja (como determinado pelo artigo 9.º, n.º 3, da Lei n.º 11-A/2013), considera-se adequado determinar que a presente alteração de limites territoriais só produza efeitos também nessa altura.

5. As modificações administrativas têm sempre impactos na vida dos cidadãos e de diversas entidades, nomeadamente em termos de atualização de situações jurídicas e documentais.

Ocorrendo tais modificações por automáticos efeitos da aplicação da lei produzida pelo Estado, entende-se ser de elementar justiça que a consequente regularização das situações jurídicas respetivas dos destinatários, não deem lugar a encargos para os mesmos, razão pela qual se inclui, no articulado, uma norma neste sentido.

6. Os Deputados proponentes, pelo seu conhecimento direto, sabem da concordância das populações, e seus representantes, quanto à alteração territorial aqui proposta.

Porém, devem, o município, e as freguesias envolvidas, pronunciar-se formalmente, não apenas pelo interesse político dessa pronúncia, mas porque tal está estabelecido, e é obrigatório, nos termos da Carta Europeia da Autonomia Local, diploma regularmente ratificado por Portugal e em vigor na ordem jurídica interna (Decreto do Presidente da República, n.º 58/90, de 23 de outubro, publicado no Diário da República, I Série, n.º 245/90).

Com efeito, estabelece o artigo 5.º da Carta que “As autarquias locais interessadas devem ser consultadas previamente relativamente a qualquer alteração dos limites territoriais locais…”.

Assim, no desenvolvimento do processo legislativo, a Assembleia da República deve pedir o parecer dos órgãos das autarquias locais envolvidas.

7. Determina a Constituição da República Portuguesa, que a divisão administrativa do território é estabelecida por lei (artigo 236.º, n.º 4), sendo da exclusiva competência da Assembleia da República legislar, nomeadamente, sobre – como é o caso presente — a modificação das autarquias locais (artigo 164.º, alínea n)).

Assim, nestes termos, e nos do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Partido Socialista, abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei: