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II SÉRIE-A — NÚMERO 140

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Artigo 1.º

É alterada a delimitação administrativa territorial entre as freguesias de Beringel e Mombeja, do município de Beja, nos termos da presente lei.

Artigo 2.º

1. A memória descritiva da delimitação administrativa a que se refere a presente lei é a que consta do

anexo I. 2. A representação cartográfica da delimitação administrativa a que se refere a presente lei é a que consta

do anexo II.

Artigo 3.º

As alterações cadastrais e outras alterações registrais, referentes a prédios, pessoas ou quaisquer outras modificações administrativas, determinadas por efeitos da aplicação da presente lei, deverão ser promovidas oficiosamente pelas entidades respetivamente competentes, ou a requerimento das entidades ou pessoas interessadas, em todos os casos isentas de emolumentos ou quaisquer custos administrativos.

Artigo 4.º

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da eleição geral dos órgãos das autarquias locais de 2013.

Assembleia da República, 24 de maio de 2013. Os Deputados do PS, Luís Pita Ameixa — António Serrano.

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PROPOSTA DE LEI N.º 148/XI I (2.ª)

APROVA O CRÉDITO FISCAL EXTRAORDINÁRIO AO INVESTIMENTO

Exposição de motivos

A política fiscal reveste uma posição de destaque enquanto instrumento de competitividade. Salienta-se que as regras de tributação direta incidentes sobre as empresas ocupam neste contexto um lugar primordial, uma vez que, em função do seu impacto nas escolhas dos agentes económicos, estas são consideradas especialmente relevantes para promover o investimento e a internacionalização das empresas.

Em conformidade, contribuindo para o sucesso do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro para Portugal, e com o objetivo de promover a competitividade e o emprego, o Governo compromete-se com uma estratégia dirigida a estimular fortemente o investimento direto em Portugal, já em 2013.

Neste contexto, a presente proposta de lei introduz no ordenamento jurídico português um Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento (CFEI) com o objetivo de produzir um forte impacto no nível de investimento empresarial.

O CFEI corresponde a uma dedução à coleta de IRC no montante de 20% das despesas de investimento realizadas, até à concorrência de 70% daquela coleta. O investimento elegível para este crédito fiscal terá que ser realizado entre 1 de junho de 2013 e 31 de dezembro de 2013 e poderá ascender a 5 000 000,00 EUR, sendo dedutível à coleta de IRC do exercício, e por um período adicional de até cinco anos, sempre que aquela seja insuficiente.

São elegíveis para este benefício os sujeitos passivos que exerçam a título principal uma atividade de