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29 DE MAIO DE 2013

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Artigo 70.º

[…]

1 - A fase de estágio tem a duração de 12 meses, com início no dia 1 de setembro subsequente à

aprovação no curso de formação teórico-prática, sem prejuízo do disposto no n.º 6.

2 - […].

3 - […].

4 - A fase de estágio pode compreender:

a) […];

b) [Revogada];

c) […].

5 - As ações referidas no número anterior são organizadas pelo CEJ, em articulação, conforme o

caso, com o Conselho Superior respetivo ou com a Ordem dos Advogados.

6 - […].

7 - […].

8 - […].

Artigo 79.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) No 2.º ciclo e na fase de estágio, por coordenadores regionais e por formadores nos tribunais.

2 – […].

Artigo 82.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) Organizar e dirigir as sessões de grupos de auditores de justiça e assegurar o respetivo

acompanhamento pedagógico, durante o 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática, colaborando

ainda com os coordenadores distritais e regionais na preparação e execução dos estágios intercalares;

d) […];

e) Participar na preparação e intervir na realização de outras atividades de formação, no âmbito do

2.º ciclo do curso de formação teórico-prática e da fase de estágio, no âmbito da formação contínua,

bem como no âmbito de atividades de estudo e investigação, realizadas pelo CEJ, no quadro da

respetiva missão;

f) […];

g) […];

h) […];

i) […].

2 - […].

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