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II SÉRIE-A — NÚMERO 144

8

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

Artigo 11.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Fica a Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE) autorizada a

transferir a totalidade do montante da contribuição da entidade empregadora para o Serviço Nacional de

Saúde (SNS).

5 - […].

6 - […].

Artigo 51.º

[…]

1 - […].

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, durante o ano de

2013 e tendo em vista o cumprimento das medidas de redução de pessoal previstas no PAEF, os candidatos a

que se refere a alínea b) do número anterior não podem ser opositores a procedimentos concursais

exclusivamente destinados a trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado

previamente constituída, considerando-se suspensas todas as disposições em contrário.

3 - […].

Artigo 119.º

[…]

1 - Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, através do membro

do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a conceder empréstimos e a

realizar outras operações de crédito ativas, até ao montante contratual equivalente a € 10 040 000 000,

incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a

reestruturação ou consolidação de créditos do Estado.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

Artigo 124.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].