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II SÉRIE-A — NÚMERO 148

10

Artigo 12.º

Norma revogatória

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Eliminação do artigo 12.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

APROVADA

 Artigo 12.º

PREJUDICADO

Artigo 13.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

APROVADO

Palácio de São Bento, 5 de junho de 2013.

O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

Texto Final

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei regula, para o ano de 2013, a forma de reposição do subsídio de férias, das prestações

correspondentes ao 14.º mês e equivalentes, devidos às pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 27.º da Lei

n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e aos aposentados, reformados e demais pensionistas.

Artigo 2.º

Subsídio de férias dos trabalhadores do setor público

1 - No ano de 2013, o subsídio de férias ou quaisquer prestações equivalentes que sejam devidos, nos

termos legais, às pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 27.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, é

pago:

a) Na totalidade no mês de junho, às pessoas cuja remuneração base mensal seja inferior a € 600;

b) No mês de junho um montante calculado com base na fórmula subsídio/prestações = 1320 – 1,2 x

remuneração base mensal e no mês de novembro o valor correspondente à diferença entre aquele montante e a

totalidade do subsídio, às pessoas cuja remuneração base mensal seja igual ou superior a € 600 e não exceda o

valor de € 1100;

c) Na totalidade no mês de novembro, às pessoas cuja remuneração base mensal seja superior a €

1100.

2 - O valor do subsídio de férias a abonar nos termos e às pessoas a que se refere o número anterior é

determinado com base na remuneração relevante para o efeito, nos termos legais, após a redução

remuneratória prevista no artigo 27.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.

3 - O disposto nos números anteriores abrange todas as prestações, independentemente da sua

designação formal, que, direta ou indiretamente, se reconduzam ao pagamento do subsídio de férias a que se