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II SÉRIE-A — NÚMERO 148

18

Artigo 7.º

[Eliminar].

Artigo 8.º

[Eliminar].

Artigo 12.º

[Eliminar].

Palácio de São Bento, 31 de maio de 2013.

Os Deputados, Duarte Pacheco (PSD) — Cristóvão Crespo (PSD) — João Pinho de Almeida (CDS-PP) —

Cecília Meireles (CDS-PP).

Propostas de alteração apresentadas pelo BE

Artigo 2.º

Subsídio de férias dos trabalhadores do setor público

1- No ano de 2013, o subsídio e férias ou quaisquer prestações correspondentes ao 14.º mês a que as

pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 27.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, tenham direito,

nos termos legais, é pago no mês de junho.

2- O disposto no n.º 1 abrange ainda os contratos de prestação de serviços celebrados com pessoas

singulares ou coletivas, na modalidade de avença, com pagamentos mensais ao longo do ano, acrescidos

de duas prestações de igual montante.

3- Eliminar.

Artigo 3.º

Subsídio de férias dos aposentados, reformados e demais pensionistas da Caixa Geral de

Aposentações, IP

1- Os aposentados, reformados e demais pensionistas da Caixa Geral de Aposentações, IP (CGD, IP),

bem como o pessoal na reserva ou em situação análoga e o desligado do serviço a aguardar aposentação ou

reforma, têm direito a receber no mês de julho, no ano de 2013, a título de 14.º mês ou prestações

equivalentes ao subsídio de férias, o montante correspondente à pensão que lhes couber nesse mês.

2- Eliminar.

3- (…).

4- Eliminar.

5- Eliminar.

6- Eliminar.

7- (…).

Artigo 4.º

Subsídio de férias dos pensionistas do sistema de segurança social

1- No ano de 2013, o pagamento do montante adicional das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência

atribuídas pelo sistema de segurança social, referente ao mês de julho é pago integralmente nesse mesmo

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