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12 DE JUNHO DE 2013

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PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 11 de junho de 2013.

O Deputado Relator, Sérgio Sousa Pinto — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 406/XII (2.ª) – Garante o exercício dos direitos dos utilizadores, consagrados no

Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (BE)

Data de admissão: 2 de maio de 2013

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Lisete Gravito e Maria Leitão (DILP), Luís Correia da Silva e Teresa Félix (BIB), Lurdes Sauane (DAPLEN) e João Amaral (DAC).

Data: 14 de maio de 2013

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Chamando a atenção, com o projeto de lei em causa, para o vazio regulamentar criado pelas regras

relativas à partilha de informação pública e privada, os subscritores sublinham que as tecnologias DRM (Digital

Rights Management) “não só não contribuíram para uma indústria mais saudável como comprovadamente

puseram em causa direitos dos utilizadores”.

Destacando o que consideram ser incongruências resultantes do regime jurídico atualmente em vigor e

dando exemplos concretos de limitações existentes ao usufruto de conteúdos legitimamente adquiridos – e

realçando a dimensão que o problema assume no caso de bibliotecas, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda esclarece que, “Com o presente projeto de lei, não se limita o exercício dos direitos de autor e dos

direitos conexos. Limita-se apenas a aplicação de medidas eficazes de carácter tecnológico que são um

obstáculo ao exercício normal pelos beneficiários das utilizações livres previstas no código de direitos de autor

e direitos conexos, protegendo-se especialmente a fruição de obras em domínio público ou de caracter

público.”

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