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II SÉRIE-A — NÚMERO 150

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Considerando que o conteúdo da iniciativa está sucinta e corretamente sumarizado na parte III.1 (págs. 7 e

8), limitamo-nos a expor as alterações propostas às regras vigentes através de uma tabela comparativa:

Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos

Projeto de Lei n.º 406/XII (BE)

Artigo 217.º Proteção das medidas tecnológicas

1 – É assegurada proteção jurídica, nos termos previstos neste Código, aos titulares de direitos de autor e conexos, bem como ao titular do direito sui generis previsto no Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de Julho, com a exceção dos programas de computador, contra a neutralização de qualquer medida eficaz de carácter tecnológico.

2 – Para os efeitos do disposto no número anterior, entende-se por «medidas de carácter tecnológico» toda a técnica, dispositivo ou componente que, no decurso do seu funcionamento normal, se destinem a impedir ou restringir atos relativos a obras, prestações e produções protegidas, que não sejam autorizados pelo titular dos direitos de propriedade intelectual, não devendo considerar-se como tais:

a) Um protocolo; b) Um formato; c) Um algoritmo; d) Um método de criptografia, de codificação ou de

transformação. 3 – As medidas de carácter tecnológico são

consideradas 'eficazes' quando a utilização da obra, prestação ou produção protegidas seja controlada pelos titulares de direitos mediante a aplicação de um controlo de acesso ou de um processo de proteção como, entre outros, a codificação, cifragem ou outra transformação da obra, prestação ou produção protegidas, ou um mecanismo de controlo da cópia, que garanta a realização do objetivo de proteção.

4 – A aplicação de medidas tecnológicas de controlo de acesso é definida de forma voluntária e opcional pelo detentor dos direitos de reprodução da obra, enquanto tal for expressamente autorizado pelo seu criador intelectual.

Artigo 217.º […]

1 – […]. 2 – Para os efeitos do disposto no número anterior,

entende-se por «medidas de caráter tecnológico» toda a técnica, dispositivo ou componente que, no decurso do seu funcionamento normal, se destine a impedir ou restringir atos relativos a obras, prestações e produções protegidas, que não sejam utilizações livres previstas no n.º 2 do artigo 75.º, no artigo 81.º, no n.º 4 do artigo 152.º e no n.º 1 do artigo 189.º do Código.

3 – […]. 4 – […].

Artigo 218.º Tutela penal

1 – Quem, não estando autorizado, neutralizar qualquer medida eficaz de carácter tecnológico, sabendo isso ou tendo motivos razoáveis para o saber, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 100 dias.

2 – A tentativa é punível com multa até 25 dias.

Revogado.

Artigo 219.º Atos preparatórios

Quem, não estando autorizado, proceder ao fabrico, importação, distribuição, venda, aluguer, publicidade para venda ou aluguer, ou tiver a posse para fins comerciais de dispositivos, produtos ou componentes

Revogado.

1 Importa salientar apenas que, certamente por lapso, o artigo 1.º preambular da iniciativa refere a alteração dos artigos 217.º, 219.º e

221.º do Código, quando, na realidade, apenas propõe alterações aos artigos 217.º e 221.º. O artigo 2.º preambular propõe a revogação do artigo 219.º.