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II SÉRIE-A — NÚMERO 150

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bem como a novas edições de obras no domínio público e ainda a obras editadas por entidades públicas ou

com financiamento público. A proteção jurídica concedida pelo Código às medidas tecnológicas aplicadas à

obra em causa não é aplicável, sempre que se verifique, em caso de omissão de conduta, que uma medida

eficaz de caráter tecnológico impede ou restringe o uso ou a fruição de uma utilização livre por parte de um

beneficiário que tenha legalmente acesso ao bem protegido, ou que a mesma tenha sido aplicada sem a

autorização do seu criador intelectual.

Por último, propõe-se a revogação dos artigos 218.º e 219.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos

Conexos, artigos referentes às sanções aplicáveis nesta matéria.

Cumpre mencionar que, de acordo com a lei atualmente em vigor, as medidas eficazes de carácter

tecnológico não devem constituir um obstáculo ao exercício normal pelos beneficiários das utilizações livres,

pelo que devem ser depositados na Inspeção-Geral das Atividades Culturais – IGAC os meios pelos quais os

consumidores podem beneficiar das formas de utilização legalmente permitida. E, sempre que se verifique, em

razão de omissão de conduta, que uma medida eficaz de carácter tecnológico impede ou restringe o uso ou a

fruição de uma utilização livre por parte de um beneficiário que tenha legalmente acesso ao bem protegido,

pode o lesado solicitar à IGAC acesso aos meios depositados nos termos do n.º 1.

Sobre os Digital Rights Management, importa também referirqueem novembro de 2006 o Projeto

INDICARE, patrocinado pela Comissão Europeia através da Direção Geral para a Sociedade de Informação,

criou um Guía del Consumidor sobre Gestión de Derechos Digitales. No prólogo deste guia faz-se uma

brevíssima história do aparecimento do DRM.

Há muito, muito tempo, na era pré-digital, a compra de música e de outro material audiovisual era muito

simples. Comprávamos discos ou cassetes, de que nos apropriávamos. Podíamos ouvi-los ou vê-los, nos mais

variados aparelhos, e também os podíamos emprestar, oferecer ou até vender. Também os podíamos copiar,

embora a cópia nunca fosse tão boa como o original.

Os nossos direitos como consumidores eram relativamente claros.

Os novos suportes de dados digitais, como cds, dvds e outras formas de armazenamento, podem copiar-se

de forma muito mais fácil, e é precisamente aqui que reside o problema. Os criadores, os artistas e os autores

não recebem uma remuneração justa se as suas obras forem copiadas sem limitações e livremente vendidas

por aqueles que as copiam. Deste modo foi necessário proteger as obras, pelo que nasceram novos sistemas

de regulação e novas disposições legais. Era necessário introduzir limitações relativamente à utilização que

podia ser dada ao material digital. E, assim nasceu o Digital Rights Management (DRM).

Os consumidores que pagam por obras digitais também têm direitos. No entanto, e como demonstra este

guia, os consumidores têm poucos direitos no mundo digital, e até esses estão ameaçados pelo

desenvolvimento da DRM. (…)

Os sistemas DRM são usados com o objetivo de controlar a utilização do conteúdo digital, protegendo este

mesmo conteúdo de uma utilização não autorizada. Existem diversos tipos de sistemas de DRM. Estes estão

integrados tanto em meios físicos (por exemplo cd ou dvd), como em conteúdos difundidos online, como por

exemplo, ficheiros de música, e-books, textos, imagens, e jogos ou até vídeo on-demand. (…) As técnicas

utilizadas para controlar o uso do conteúdo digital também variam2.

Sobre as vantagens e os benefícios dos sistemas DRM pode ler-se que estas novas tecnologias permitem

o acesso a uma série de novos serviços que, nalguns casos, nem existiriam. E acrescenta: no entanto, o DRM

pode também limitar as possibilidades do utilizador, dado que quem protege os ficheiros com esta tecnologia

pode determinar com muita precisão quais são as utilizações possíveis do seu conteúdo.

A terminar refere-se a Associação para a Promoção e Desenvolvimento da Sociedade de Informação

(APDSI), entidade que criou, em junho de 2006, um grupo de trabalho sobre GDD – Gestão de Direitos

Digitais. Embora os resultados atingidos pelo grupo de trabalho não tenham sido os inicialmente definidos em

2007, o estudo desenvolvido foi divulgado. Cumpre destacar no ponto relativo à avaliação sintética dos

elementos recolhidos, a definição de GDD ou DRM como um conjunto bastante aberto de dispositivos e/ou

algoritmos que desempenham, nos produtos e serviços digitais, conforme os casos, funções idênticas a muitos

dispositivos técnicos, mecânicos, óticos, eletrónicos, etc. que os bens imóveis e móveis incorporam, para a

2 Tradução não oficial.