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12 DE JUNHO DE 2013

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Acresce que, em conformidade com o n.º 2, alínea b), do artigo 5.º (exceções e limitações ao direito de

reprodução), os Estados-membros devem também ter em conta a aplicação ou a não-aplicação das referidas

medidas de carácter tecnológico6 ao fixar uma compensação equitativa aos titulares dos direitos.

Na Comunicação ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social Europeu,

intitulada “Gestão do direito de autor e direitos conexos no mercado interno” (COM/2004/261 de 16.04.2004),

que analisa a situação da gestão de direitos no mercado interno e propõe um conjunto de orientações a seguir

a nível da gestão individual e coletiva dos direitos, a Comissão refere, tendo em conta a legislação já aprovada

neste domínio, que “agora que muitos aspetos do direito substantivo em matéria de direito de autor já foram

harmonizados7, é necessário assegurar igualmente, a nível comunitário, a uniformidade das regras relativas ao

exercício da gestão de direitos.”

No ponto 1.2.5. desta Comunicação salienta-se o facto de no contexto do debate sobre a gestão do direito

de autor e direitos conexos no novo universo digital, a gestão dos direitos digitais (DRM) se ter tornado uma

questão essencial, sendo a existência dos sistemas de DRM relevante, quer em termos de gestão individual

quer de gestão coletiva dos direitos em causa.

Neste contexto, são elencadas na presente Comunicação diversas questões ligadas à gestão dos direitos

digitais, que se considera deverem ser objeto de análise, nomeadamente no quadro do Comité de Contacto

instituído nos temos do artigo 12.º da Diretiva 2001/29/CE. Entre estas incluem-se as questões relativas os

critérios pelos quais os Estados-membros se regem, ou passarão a reger-se, de modo a ter em conta a

aplicação ou a não-aplicação de medidas de carácter tecnológico na fixação dos regimes de remuneração no

contexto da exceção relativa à cópia privada, à tecnologia aplicada pelos sistemas DRM e ao impacto da

utilização de medidas tecnológicas eficazes, conhecidas como “medidas de bloqueio tecnológico”, nos atos

permitidos por lei, já que “no atual estado de aplicação, os sistemas DRM não representam uma solução

política para garantir o equilíbrio adequado entre os interesses em causa - quer dos autores e de outros

titulares, quer dos utilizadores legítimos, consumidores e outros terceiros envolvidos (bibliotecas, prestadores

de serviços, criadores de conteúdos, etc.), uma vez que não constituem, em si, uma alternativa à política em

matéria de direito de autor no estabelecimento dos parâmetros relativos não só à proteção do direito de autor

mas também às exceções e limitações tradicionalmente aplicadas pela legislação”.

Relativamente à questão dos sistemas de gestão dos direitos digitais a Comissão conclui que “em princípio

o desenvolvimento dos sistemas de gestão dos direitos digitais (DRM) deve, em princípio, basear-se na sua

aceitação por todos os interessados, incluindo os consumidores, assim como na política do legislador em

matéria de direito de autor. A interoperacionalidade dos sistemas e serviços DRM constitui um pré-requisito

para garantir, a nível comunitário, a acessibilidade dos titulares de direitos e dos utilizadores - e em especial

dos consumidores - a estes sistemas e serviços”.

De salientar igualmente o estudo8, realizado a pedido da Comissão Europeia e publicado em 2007, sobre a

transposição e o impacto nas legislações dos Estados-membros da Diretiva 2001/29/CE, nomeadamente no

desenvolvimento dos modelos de negócio online.

Este estudo inclui os resultados da análise das disposições relativas à proteção das «medidas de proteção

tecnológicas» e da relação entre a aplicação destas medidas e o exercício das limitações ao direito de autor,

através nomeadamente da análise das medidas previstas nos Estados-membros para transposição dos supra

referidos artigos da Diretiva 2001//29/CE.

Por último, em termos de evolução da política da União em matéria de direito de autor, cumpre fazer

referência à Comunicação9 apresentada pela Comissão em 4 de maio de 2011, na qual propõe uma estratégia

abrangente para a reformulação do enquadramento jurídico dos direitos de propriedade intelectual no novo

ambiente digital.

6 Ver Considerando (35)

7 Ver Nota 1

8 “Study on the implementation and effect in Member States’ laws of Directive 2001/29/EC on the harmonisation of certain aspects of

copyright and related rights in the information society” Part I: Impact of Directive 2001/29/EC on Online Business Models Part II: Implementation of Directive 2001/29/EC in the Member States 9 Comunicação sobre direitos de propriedade intelectual no Mercado Único: “Um Mercado Único para os Direitos de Propriedade

Intelectual - Encorajar a criatividade e a inovação de modo a garantir o crescimento económico, postos de trabalho de elevada qualidade e produtos e serviços de primeira classe na Europa” (COM/2011/287)