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II SÉRIE-A — NÚMERO 150

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Entre as iniciativas que a Comissão pretende apresentar a partir de 2011 para levar a cabo esta reforma,

cumpre destacar a criação de um enquadramento jurídico para a gestão coletiva dos direitos de autor de modo

a permitir o licenciamento multissectorial e pan-europeu, a análise da viabilidade de criação de um Código

Europeu dos Direitos de Autor, e a conciliação das taxas cobradas pela cópia privada com a livre circulação de

mercadorias.10

Quanto à questão da digitalização do património cultural europeu, destaque-se a Recomendação da

Comissão, de 27 de Outubro de 2011, sobre a digitalização e a acessibilidade em linha de material cultural e a

preservação digital11

, e as Conclusões do Conselho, de 10 de maio de 2012, a ela relativas, que incluem no

quadro indicativo dos trabalhos a desenvolver pelos Estados-membros neste domínio nos anos de 2012-2015,

“a melhoria das condições-quadro para a acessibilidade e utilização em linha de material cultural:

 Assegurando que, em princípio, o material do domínio público continuará no domínio público após a

digitalização, respeitando plenamente os direitos de propriedade intelectual;

 Promovendo acordos voluntários das partes interessadas e outros mecanismos que facilitem a

digitalização e a acessibilidade em linha de obras já fora do comércio.”.

Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes da União Europeia: Espanha e França.

Espanha

Em Espanha, o regime que rege a Propriedad Intelectual encontra-se consagrado no Real Decreto

Legislativo 1/1996, de 12 de abril, modificado pela Lei n. 23/2006, de 7 de julho.

O Título V do texto refundido, aditado pela Lei, define as normas respeitantes à proteção das medidas

tecnológicas e à informação para a gestão dos direitos de autor, especificamente nos artigos 160.º a 162.º.

Nos termos do n.º 3 do artigo 160.º, entende-se por medidas tecnológicas, qualquer técnica, dispositivo ou

comportamento que, no seu funcionamento normal, visa impedir ou restringir atos referentes a obras

protegidas ou outras, sem a autorização dos titulares dos correspondentes direitos de autor.

Contudo, o artigo 161.º especifica os limites à propriedade intelectual e às medidas tecnológicas.

Determinando que os titulares dos direitos de autor sobre obras protegidas com medidas tecnológicas eficazes

devem facilitar aos utilizadores autorizados o acesso a esses limites tecnológicos, por forma a beneficiar o

melhor possível do uso que as obras proporcionam.

Sempre que os titulares dos direitos não permitam, de forma voluntária, o acesso às obras, os utilizadores

podem recorrer à jurisdição civil.

O Portal do Ministério da Educação, Cultura e Desporto dispõe, não só de informação e questões

frequentes quanto à propriedade intelectual no geral, mas também da legislação consolidada sobre o assunto.

França

Em França, as normas respeitantes ao reconhecimento e proteção dos direitos de autor e direitos conexos

decorrem do Code de la Proprieté Intelectuelle. Inclui a transmissão eletrónica em redes informáticas de obras

protegidas pelo direito de autor, no âmbito do direito de comunicação ao público.

O Código consagra a existência da Haute Autorité pour la diffusion des œuvres et la protection des droits

sur internet (Hadopi), instituída pela Lei n.° 2009-669, de 12 junho que altera o Code de la Proprieté

Intelectuelle, como autoridade independente, dotada de personalidade jurídica que dedica a sua atividade

exclusivamente à difusão das obras e à proteção dos direitos de autor na Internet.

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A ver igualmente com interesse a Comunicação da Comissão sobre conteúdos no mercado único digital (COM/2012/789). 11

Sobre a mesma matéria ver a anterior Recomendação da Comissão, de 24 de Agosto de 2006, sobre a digitalização e a acessibilidade em linha de material cultural e a preservação digital.