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II SÉRIE-A — NÚMERO 150

18

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro

Os artigos 2.º, 86.º, 89.º, 91.º e 92.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os

59/2007,

de 4 de setembro, 17/2009, de 6 de maio, 26/2010, de 30 de agosto, e 12/2011, de 27 de abril, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

[…]:

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) «Recinto desportivo» o local destinado à prática do desporto ou onde este tenha lugar, confinado ou

delimitado por muros, paredes ou vedações, em regra com acesso controlado e condicionado.

r) […];

s) […];

t) […];

u) […];

v) […];

x) […];

z) […];

aa) […];

ab) […];

ac) […];

ad) […];

ae) […];

af) «Artigo de pirotecnia», qualquer artigo que contenha substâncias explosivas ou uma mistura explosiva

de substâncias concebido para produzir um efeito calorífico, luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno ou uma

combinação destes efeitos, devido a reações químicas exotérmicas autossustentadas;

ag) «Fogo-de-artifício de categoria 1», o artigo de pirotecnia destinado a ser utilizado para fins de

entretenimento que apresenta um risco muito baixo e um nível sonoro insignificante e que se destina a ser

utilizado em áreas confinadas, incluindo os fogos-de-artifício que se destinam a ser utilizados no interior de