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12 DE JUNHO DE 2013

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Texto Final

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei visa clarificar o enquadramento fiscal das compensações e subsídios, referentes à

atividade voluntária, postos à disposição dos bombeiros, pela Autoridade Nacional de Proteção Civil e pagos

pelas respetivas entidades detentoras de corpos de bombeiros, no âmbito do dispositivo especial de combate

a incêndios.

2 - A presente lei vem ainda clarificar o enquadramento fiscal das bolsas atribuídas aos praticantes de alto

rendimento desportivo, pelo Comité Paralímpico de Portugal, no âmbito do contrato-programa de preparação

para os Jogos Surdolímpicos, bem como dos respetivos prémios atribuídos por classificações relevantes

obtidas em provas desportivas de elevado prestígio e nível competitivo.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

O artigo 12.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […]:

a) As bolsas atribuídas aos praticantes de alto rendimento desportivo pelo Comité Olímpico de Portugal ou

pelo Comité Paralímpico de Portugal, no âmbito do contrato-programa de preparação para os Jogos

Olímpicos, Paralímpicos ou Surdolímpicos pela respetiva federação titular do estatuto de utilidade pública

desportiva, nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro;

b) […];

c) Os prémios atribuídos aos praticantes de alto rendimento desportivo, bem como aos respetivos

treinadores, por classificações relevantes obtidas em provas desportivas de elevado prestígio e nível

competitivo, como tal reconhecidas por despacho do Ministro das Finanças e do membro do Governo que

tutela o desporto, nomeadamente Jogos Olímpicos, Paralímpicos ou Surdolímpicos, campeonatos do mundo

ou campeonatos da Europa, nos termos do Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro, da Portaria n.º 393/97,

de 17 de junho, e da Portaria n.º 211/98, de 3 de abril.

6 - […].

7 - O IRS não incide sobre as compensações e subsídios, referentes à atividade voluntária, postos à

disposição dos bombeiros, pela Autoridade Nacional de Proteção Civil e pagos pelas respetivas entidades

detentoras de corpos de bombeiros, no âmbito do dispositivo especial de combate a incêndios florestais e nos

termos do respetivo enquadramento legal.»

Palácio de São Bento, 12 de junho de 2013.

O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

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