O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 150

26

Comissão de Economia e Obras Públicas (6.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Luísa Colaço e Alexandra Graça (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN), Maria Teresa

Félix e Paula Faria (BIB), e Maria Teresa Paulo (DILP)

Data: 24 de maio de 2013

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Governo apresenta uma proposta de lei com o intuito de ajustar o regime jurídico do ensino da condução

às novas exigências de formação e avaliação de candidatos a condutores e de adequar as regras de acesso e

exercício da atividade das escolas de condução ao Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpõe a

Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos

serviços no mercado interno.

No que toca à atividade de ensino da condução, regulada no Capítulo II desta iniciativa legislativa, é

introduzida a frequência obrigatória de um curso inicial de segurança rodoviária, no âmbito do ensino teórico,

bem como a possibilidade de utilização de ferramentas de ensino à distância nesta fase da aprendizagem. No

âmbito do ensino prático, para além do ensino ministrado em escola de condução ou pelas entidades previstas

no artigo 10.º da proposta de lei, permite-se a condução acompanhada por tutor para os candidatos a condutor

de veículos de categoria B. A iniciativa legislativa prevê também a possibilidade de ser ministrado ensino

teórico de condução em ambiente prisional a reclusos em cumprimento de pena contínua de prisão por crime

de condução sem habilitação legal.

Quanto à atividade das escolas de condução, passa a permitir-se que estas ministrem também a formação

legalmente exigida a motoristas na área dos transportes rodoviários e desenvolvam ações de formação para a

reaquisição de competências para a condução por condutores encartados e de promoção da prevenção e

segurança rodoviária.

A proposta de lei é composta por 77 artigos, que se dividem por 8 capítulos:

As suas disposições preliminares definem o objeto e âmbito da futura lei e a formação em escola de

condução localizada noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

No capítulo dedicado ao ensino da condução regulam-se as modalidades de ensino, a condução

acompanhada por tutor, a inscrição em escola de condução e a atividade de ensino da condução, no qual se

inclui a formação à distância, bem como o ensino da condução por outras entidades que não escolas de

condução. Prevê-se ainda o ensino teórico da condução a reclusos, o ensino da condução para obtenção de

carta de condução de outro Estado-membro e a possibilidade de as escolas de condução promoverem outras

atividades de formação.

No capítulo dedicado às escolas de condução encontra-se regulado o acesso à atividade de exploração

de escolas de condução, nomeadamente os requisitos de acesso, as incompatibilidades com a atividade, a

garantia de capacidade técnica e os deveres dos titulares da escola de condução; o exercício dessa atividade,

em especial a informação que as escolas devem ter visível, a existência de um registo eletrónico, a forma

como se pode processar a transmissão de escola de condução ou como as mesmas se podem associar; e a

extinção da atividade.