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12 DE JUNHO DE 2013

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obrigatória de um curso inicial de segurança rodoviária, bem como a possibilidade de utilização de ferramentas

de ensino à distância nesta fase da aprendizagem.

No que respeita à vertente do ensino prático, para além do ensino ministrado em escola de condução ou

pelas entidades previstas no artigo 10.º da proposta de lei, permite-se a condução acompanhada por tutor

para os candidatos a condutor de veículos de categoria B.

A iniciativa legislativa em lide prevê também a possibilidade de ser ministrado ensino teórico de condução

em ambiente prisional a reclusos em cumprimento de pena contínua de prisão por crime de condução sem

habilitação legal.

3. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

A data de elaboração do presente parecer verifica-se que não existe qualquer iniciativa legislativa sobre

idêntica matéria.

Parte II – Opinião do Relator

O signatário do presente parecer exime-se de manifestar, nesta sede, a sua opinião política sobre a

proposta em apreço, a qual é, de resto, de "elaboração facultativa" conforme o disposto no n.º 3 do artigo

137.° do Regimento da Assembleia da República.

Parte III – Conclusões

Nestes termos, a Comissão de Economia e Obras Públicas emite o seguinte parecer:

A Proposta de Lei n.º 141/XII (2.ª), que aprova o regime jurídico do ensino da condução, regulando o

acesso e o exercício da atividade de exploração de escolas de condução, da profissão de instrutor de

condução, da profissão de diretor de escola de condução e da certificação das respetivas entidades

formadoras, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para ser apreciada pelo

Plenário da Assembleia da República.

Parte IV – Anexos

Em conformidade com o disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexe-se a

nota técnica elaborada pelos serviços.

Palácio de São Bento, 6 de junho de 2013.

O Deputado Relator, Jorge Fão — O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 141/XII (2.ª)

Aprova os regimes jurídicos do ensino da condução, regulando o acesso e o exercício da atividade

de exploração de escolas de condução, da profissão de instrutor de condução, da profissão de diretor

de escola de condução e da certificação das respetivas entidades formadoras

Data de admissão: 24 de abril de 2013.