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II SÉRIE-A — NÚMERO 150

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melhoria no nível dos conhecimentos dos examinandos a exames de condução (alterada pela Portaria n.º

584/79, de 6 de novembro);

– O Decreto-Lei n.º 175/91, de 11 de maio, que estabelece o novo regime de realização de exames de

condução de veículos automóveis;

– O Decreto-Lei n.º 221/95, de 1 de setembro, que aprova o regime jurídico dos exames de condução

(repristinado pelo Decreto-Lei n.º 167/98, de 25 de junho, que estabelece a estrutura dos exames de

condução);

– O Decreto-Lei n.º 250/95, de 21 de setembro, que estabelece o regime de fiscalização das atividades

privadas de realização de exames de condução e de inspeção periódica de veículos automóveis;

– O Decreto-Lei n.º 214/96, de 20 de novembro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva

91/439/CEE, de 29 de julho, relativa à carta de condução, alterando o Código da Estrada, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, e o Decreto-Lei n.º 221/95, de 1 de setembro, sobre o regime jurídico

dos exames de condução (alterado pelo Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, que altera o Código da

Estrada e aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, transpondo parcialmente a Diretiva

2006/126/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, alterada pelas Diretivas n.os

2009/113/CE, da Comissão, de 25 de agosto, e 2011/94/UE, da Comissão, de 28 de novembro, relativas à

carta de condução);

– O Decreto-Lei n.º 343/97, de 5 de dezembro, que altera o Decreto-Lei n.º 175/91, de 11 de maio (regime

jurídico de exames de condução) – retificado pela Declaração de Retificação n.º 22-D/97, de 31 de dezembro,

e alterado pelo Decreto-Lei n.º 209/98, de 15 de julho, que aprova o Regulamento da Habilitação Legal para

Conduzir;

– A Portaria n.º 520/98, de 14 de agosto, (com vigência condicional) que fixa os conteúdos programáticos

das provas dos exames de condução, bem como os meios de avaliação, critérios de seleção e duração das

provas (alterada pela Portaria n.º 528/2000, de 28 de julho, que, por sua vez, também altera a Portaria n.º

790/98, de 22 de setembro, que estabelece normas relativas ao ensino de teoria e de prática de condução,

bem como o de técnica automóvel).

O Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, queprocede à transposição para a ordem jurídica interna das

Diretivas 2006/103/CE, do Conselho, de 20 de novembro (que adapta determinadas diretivas no domínio da

política de transportes, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia), e 2008/65/CE, da Comissão, de 27

de junho (que altera a Diretiva 91/439/CEE, de 29 de julho, relativa à carta de condução), no que respeita aos

conteúdos programáticos das provas de exame, “introduz diversas alterações ao Código da Estrada e aprova

o novo Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, transpondo parcialmente para a ordem jurídica

interna a Diretiva 2006/126/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, relativa à carta de

condução, na redação dada pela Diretiva 2011/94/UE, da Comissão, de 28 de novembro”.

O preâmbulo deste diploma menciona ainda que “apesar dos progressos na harmonização das normas

relativas à carta de condução, operados pela Diretiva 91/439/CEE, do Conselho, de 29 de julho, alterada pelas

Diretivas 96/47/CE, do Conselho, de 23 de julho, 97/26/CE, do Conselho, de 2 de junho, 2000/56/CE, da

Comissão, de 14 de setembro, 2006/103/CE, do Conselho, de 20 de novembro, 2008/65/CE, da Comissão, de

27 de junho, e 2009/112/CE, da Comissão, de 25 de agosto, verificou-se que subsistiam ainda divergências

significativas entre os vários Estados-membros da União Europeia na matéria, designadamente no que se

refere à utilização de modelos nacionais de cartas de condução e aos prazos de validade dos títulos”.

Razão pela qual considera o legislador que “Era, assim, necessário rever e adequar o quadro legal europeu

em vigor. Por via do presente diploma visa-se harmonizar os prazos de validade, os requisitos de aptidão física

e mental e os requisitos para obtenção dos títulos de condução emitidos pelos diversos Estados-membros da

União Europeia e do espaço económico europeu”.

Por outro lado, é também destacado o facto de este diploma constituir “um instrumento indispensável ao

desenvolvimento da política comum de transportes, de forma a melhorar a segurança rodoviária e facilitar a

circulação de pessoas que fixam residência em Estado-membro diferente do emissor do título de condução”. E

que, além disso, “se procede à simplificação dos procedimentos administrativos relacionados com a obtenção

dos títulos de condução e respetivos exames, prevendo-se a eliminação da licença de aprendizagem e

retomando-se a designação de «prova prática» em substituição da, até agora designada, «prova das aptidões

e do comportamento». São definidos novos mínimos de requisitos físicos, mentais e psicológicos exigíveis aos