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II SÉRIE-A — NÚMERO 151

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prazo máximo de cinco anos, convertendo-se, nessa data, as ações especiais detidas pelo Estado e os

instrumentos através dos quais se efetuou a operação de capitalização pública em ações ordinárias da

instituição de crédito.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A, caso a operação de capitalização envolva a participação do

Estado no capital social da instituição de crédito, durante todo o período a que se refere o número anterior,

assiste aos acionistas da instituição de crédito a faculdade de adquirir as ações de que o Estado seja titular,

na medida correspondente à participação de cada um daqueles no capital social da instituição de crédito à

data do investimento público, a exercer nos termos e condições constantes do despacho a que se refere o n.º

1 do artigo 13.º.

Artigo 25.º

Articulação com o regime de garantias

1 - O acesso ao investimento público no âmbito da presente lei é independente do recurso pela instituição

de crédito a garantias pessoais do Estado, nos termos da Lei n.º 60-A/2008, de 20 de outubro.

2 - No caso de acionamento das garantias, a conversão do crédito em capital da instituição de crédito é

efetuada através da emissão das ações especiais previstas na presente lei, ou de acordo com o disposto nos

n.os

4 a 6 do artigo 4.º, após consulta ao Banco de Portugal, ficando a instituição em causa sujeita às

obrigações previstas no artigo 14.º.

3 - Na situação prevista no número anterior, e sem prejuízo dos poderes de intervenção do Banco de

Portugal ao abrigo do disposto no título VIII do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades

Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, aplica-se, com as necessárias

adaptações, o disposto na presente lei e podendo o Estado exercer, desde logo, os poderes que lhe confere

o artigo 16.º-A.

4 - As disposições da presente lei em matéria de competência dos órgãos, de convocação de assembleias

gerais e de deliberações sociais são aplicáveis no âmbito do acionamento das garantias concedidas ao

abrigo da Lei n.º 60-A/2008, de 20 de outubro, e respetiva regulamentação, sendo o aumento de capital por

conversão de crédito do Estado considerado como aumento de capital em numerário.

5 - O disposto no artigo 10.º é aplicável à assembleia geral convocada para proceder às alterações

estatutárias necessárias para efeitos do acesso ao regime de garantias pessoais do Estado nos termos do

disposto na Lei n.º 60-A/2008, de 20 de outubro, nomeadamente no caso previsto no n.º 2 do artigo 3.º da

presente lei.

6 - Às caixas económicas que beneficiem de garantias de Estado ao abrigo do disposto na Lei n.º 60-

A/2008, de 20 de outubro, não se aplica o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 136/79, de 18 de maio.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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