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II SÉRIE-A — NÚMERO 151

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alínea anterior;

c) Informar o Banco de Portugal e o membro do Governo responsável pela área das finanças de qualquer

facto relevante no âmbito das respetivas funções.

4 - O despacho referido no n.º 2 atribui ao membro do órgão de fiscalização nomeado pelo Estado as

seguintes funções, para além de outras que lhe sejam atribuídas por lei ou pelos estatutos:

a) Elaborar e enviar ao Banco de Portugal e ao membro do Governo responsável pela área das finanças,

com uma periodicidade mínima mensal, um relatório com as conclusões da avaliação realizada nos termos da

alínea a) do número anterior;

b) Informar o Banco de Portugal e o membro do Governo responsável pela área das finanças de qualquer

facto relevante no âmbito das respetivas funções.

5 - São nulas as deliberações dos órgãos da instituição de crédito que contrariem os compromissos por

esta assumidos nos termos do presente artigo.

Artigo 15.º

Responsabilidade

A responsabilidade dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização para com a sociedade,

para com os sócios e para com os credores pela prática de quaisquer atos ao abrigo do disposto no presente

capítulo apenas existe em caso de dolo ou culpa grave do agente.

CAPÍTULO III

Iniciativa pública de recapitalização

Artigo 16.º

Âmbito da intervenção

1 - Quando uma instituição de crédito apresente um nível de fundos próprios core tier 1, inferior ao mínimo

estabelecido, e não apresente por sua própria iniciativa ou não altere em conformidade com orientações do

Banco de Portugal um plano de recapitalização com recurso a capitais privados ou não cumpra o plano

apresentado, pode o Banco de Portugal determinar à instituição que apresente um plano de recapitalização

com recurso a capitais públicos, nos termos da presente lei.

2 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, o Banco de Portugal pode nomear uma

administração provisória para a instituição, revogar a respetiva autorização de funcionamento ou aplicar

medidas de resolução nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.

3 - Caso o Banco de Portugal entenda que a revogação da autorização ou a resolução da instituição não

constituem medidas adequadas para assegurar a estabilidade do sistema financeiro nacional e a

administração provisória nomeada ao abrigo do disposto no número anterior apresente um plano de

recapitalização com recurso a capitais públicos que não seja aprovado em assembleia geral, o Banco de

Portugal pode propor, em termos fundamentados, ao membro do Governo responsável pela área das

finanças, a realização de uma operação de capitalização obrigatória da instituição com recurso ao

investimento público.

4 - (Revogado).

5 - (Revogado).

6 - A realização da operação de capitalização obrigatória prevista no n.º 3 não carece da respetiva

deliberação da assembleia geral, nem de qualquer outro procedimento legal ou estatutariamente exigido, e

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