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14 DE JUNHO DE 2013

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consolidada exercida pelo Banco de Portugal.

5 - As ações em que se consubstancie a participação do Estado convertem-se automaticamente, no

momento do desinvestimento, em ações ordinárias.

6 - O disposto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, aos títulos de capital

previstos nos n.os

3 e 5 do artigo 3.º.

CAPÍTULO II

Reforço de fundos próprios

Artigo 9.º

Acesso ao investimento público e deliberações da sociedade

1 - O acesso ao investimento público para reforço de fundos próprios core tier 1 depende da apresentação

pela instituição de crédito, junto do Banco de Portugal, de um plano de recapitalização que preveja as

medidas necessárias e adequadas para o efeito, a respetiva calendarização, bem como da demonstração de

que a instituição reúne as condições adequadas de solidez para o prosseguimento da sua atividade.

2 - O plano de recapitalização mencionado no número anterior é submetido a aprovação da assembleia

geral da instituição beneficiária.

3 - A execução das medidas previstas no plano de recapitalização aprovado nos termos do número

anterior compete ao órgão de administração, mandatado para o efeito, sempre que necessário, na referida

deliberação.

4 - O mandato conferido pela assembleia geral envolve a atribuição ao órgão de administração da

competência para tomar todas as medidas previstas na presente lei, incluindo aumentos de capital, sem

dependência de limites estatutários que porventura se encontrem estabelecidos.

5 - Às deliberações de aumento de capital no âmbito do reforço dos fundos próprios não é aplicável o

disposto no n.º 3 do artigo 87.º do Código das Sociedades Comerciais.

6 - As deliberações previstas nos números anteriores produzem efeitos imediatos, sem prejuízo da

necessidade de virem a constar de ata e de serem inscritas no registo comercial.

Artigo 10.º

Forma e âmbito das deliberações da sociedade

1 - A assembleia geral é convocada especificamente para o efeito previsto no n.º 2 do artigo anterior, com

uma antecedência mínima de 14 dias, por anúncio publicado em jornal diário de grande circulação nacional

ou por correio eletrónico dirigido a todos os acionistas, dando-lhes a possibilidade de votação por via

eletrónica.

2 - A assembleia geral delibera, para todos os efeitos previstos na presente lei, por maioria simples dos

votos presentes e sem exigência de quórum constitutivo.

3 - O disposto nos números anteriores é aplicável à assembleia geral convocada para proceder às

alterações estatutárias necessárias a permitir o acesso ao investimento público ao abrigo da presente lei,

nomeadamente no caso previsto no n.º 2 do artigo 3.º, não sendo exigível qualquer outro formalismo prévio

ou deliberativo, independentemente de disposição diversa da lei ou do contrato de sociedade, com exceção

do disposto no artigo 34.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.

Artigo 11.º

Impugnação das deliberações sociais

1 - Às deliberações sociais respeitantes a matérias abrangidas pelo presente capítulo não é aplicável o

disposto no n.º 3 do artigo 397.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho,

e presume-se, para todos os efeitos legais, que da sua suspensão resulta dano superior ao que resultaria da

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