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II SÉRIE-A — NÚMERO 151

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execução da deliberação.

2 - A suspensão de deliberações sociais de instituições de crédito adotadas no âmbito do reforço de

fundos próprios só pode ser requerida por acionistas que, isolada ou conjuntamente, detenham ações

correspondentes a, pelo menos, 5% do capital social da instituição de crédito.

Artigo 12.º

Plano de recapitalização com recurso a capitais públicos

1 - O plano de recapitalização previsto no n.º 1 do artigo 9.º deve respeitar as regras e orientações

comunitárias em matéria de auxílios de Estado e conter, designadamente, os seguintes elementos:

a) Objetivos de reforço de fundos próprios core tier 1, com indicação da evolução, composição e estrutura

desses fundos próprios ao longo da vigência do plano, bem como da natureza das operações previstas para

a sua concretização;

b) Informação atualizada acerca da situação patrimonial, bem como dos rácios e indicadores prudenciais

sobre a liquidez e transformação, qualidade dos ativos e cobertura de riscos;

c) Programação estratégica das atividades ao longo da vigência do plano, incluindo eventuais alterações

na estrutura do grupo em que a instituição se insere, assim como nas participações, nomeadamente não

financeiras, detidas pela mesma, e projeções sobre a evolução da rendibilidade, posição de liquidez e

adequação de fundos próprios;

d) Eventuais ajustamentos a introduzir no sistema de governo societário e nos mecanismos de gestão e

controlo de riscos, tendo em vista a prossecução dos objetivos do plano;

e) Redução de custos estruturais e aumento do peso do financiamento às pequenas e médias empresas,

em particular nos setores de bens e serviços transacionáveis;

f) Medidas destinadas a responder a eventuais requisitos adicionais decorrentes dos testes de esforço;

g) Termos e condições do desinvestimento público.

2 - Compete ao Banco de Portugal proceder à análise do plano de recapitalização, devendo remeter, no

prazo máximo de 10 dias úteis, a respetiva proposta de decisão, devidamente fundamentada, ao membro do

Governo responsável pela área das finanças.

3 - Na proposta de decisão, o Banco de Portugal pronuncia -se, designadamente, sobre a situação

patrimonial da instituição de crédito, sobre o montante do investimento público necessário e sobre os termos

e condições do desinvestimento público.

4 - O Banco de Portugal pode solicitar à instituição de crédito os elementos e informações

complementares que se revelem necessários à apreciação do plano de recapitalização, bem como exigir, em

articulação com o Ministério das Finanças, caso tal se revele necessário, a respetiva alteração ou previsão de

medidas adicionais, caso em que o prazo previsto no n.º 2 se suspende.

5 - O prazo referido no n.º 2 pode ser prorrogado por igual período se a complexidade da operação o

justificar.

Artigo 13.º

Decisão

1 - Compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante despacho, decidir

sobre a realização da operação de capitalização e fixar os seus termos e condições, tendo por base a

proposta de decisão que lhe seja para o efeito remetida pelo Banco de Portugal, de acordo com o disposto

nos n.os

2, 3 e 4 do artigo 12.º.

2 - Na ponderação da decisão, o membro do Governo responsável pela área das finanças tem em

consideração, nomeadamente, o contributo da instituição de crédito interessada para o financiamento da

economia e a necessidade de reforço de fundos próprios.

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