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20 DE JUNHO DE 2013

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2 - Sem prejuízo da sua autonomia técnica, os técnicos que asseguram o serviço referido no número

anterior prestam a sua atividade no âmbito da organização e sob autoridade do empregador.

3 - Salvo nos casos em que obtiver dispensa nos termos do artigo 80.º, o empregador deve instituir serviço

interno que abranja:

a) […];

b) […];

c) […].

4 - […].

5 - […].

Artigo 80.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - O organismo competente, depois de verificada a conformidade dos requisitos suscetíveis de apreciação

documental e nos 45 dias posteriores à apresentação do requerimento, pode, caso o entenda necessário:

a) […];

b) […];

c) […].

4 - A autorização referida no n.º 1 deve ser revogada sempre que se verifique alguma das seguintes

circunstâncias:

a) Tiver ocorrido um acidente de trabalho mortal por violação de regras de segurança e de saúde no

trabalho imputado ao empregador;

b) O empregador apresentar taxas de incidência e de gravidade de acidentes de trabalho nos dois últimos

anos superiores à média do respetivo setor, sempre que existam dados disponíveis;

c) Se verifiquem doenças profissionais contraídas ao serviço da empresa ou para as quais tenham

contribuído direta e decisivamente as condições de trabalho da empresa;

d) O empregador tiver sido condenado, nos dois últimos anos, pela prática de contraordenação muito

grave ou em reincidência pela prática de contraordenação grave em matéria de segurança e de saúde no

trabalho.

5 - […].

6 - [Revogado].

7 - […].

Artigo 81.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - O exercício das atividades previsto nos n.os

1 e 2 depende de autorização concedida pelo organismo

competente para a promoção da segurança e saúde no trabalho do ministério responsável pela área laboral.

4 - Para efeitos do número anterior, o requerimento de autorização deve ser, preferencialmente, efetuado

por via eletrónica, nos termos do artigo 96.º-A.

5 - [Revogado].

6 - A autorização referida no n.º 3 deve ser revogada sempre que se verifique alguma das seguintes