O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 155

98

2 - […].

3 - […].

Artigo 95.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - No âmbito das auditorias, a qualidade dos serviços pode ser avaliada através de visitas de controlo aos

locais de trabalho das empresas a quem são prestados os serviços.

5 - Os serviços externos que exerçam atividade em território nacional nos termos do n.º 8 do artigo 84.º

podem ser avaliados através de auditoria, nos termos do n.º 4, por iniciativa dos organismos referidos no n.º 2,

para verificação do cumprimento dos requisitos de exercício aplicáveis.

Artigo 100.º

[…]

1 - As atividades técnicas de segurança no trabalho são exercidas por técnicos superiores ou técnicos de

segurança no trabalho, certificados pelo organismo competente para a promoção da segurança e da saúde no

trabalho do ministério competente para a área laboral, nos termos de legislação especial.

2 - […].

3 - […].

Artigo 108.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - A realização do exame de admissão prevista na alínea a) do n.º 3 pode ser dispensada nos casos em

que haja transferência da titularidade da relação laboral, desde que o trabalhador se mantenha no mesmo

posto de trabalho e não haja alterações substanciais nas componentes materiais de trabalho que possam ter

repercussão nociva na saúde do trabalhador.

7 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os

1 e 3, bem como a utilização de serviço

de médico não habilitado nos termos do artigo 103.º, imputável ao empregador.

Artigo 111.º

[…]

1 - Sem prejuízo de outras notificações previstas na lei, o empregador deve comunicar ao serviço com

competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral os acidentes mortais bem como aqueles

que evidenciem lesão física grave, nas 24 horas a seguir à ocorrência.

2 - […].

3 - […].

Artigo 114.º

[…]

Os organismos competentes nos termos da presente lei mantêm atualizada uma lista com indicação das