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20 DE JUNHO DE 2013

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Artigo 2.º

Transposição de diretivas comunitárias

1 - A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 89/391/CEE, do Conselho, de 12 de

junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde

dos trabalhadores no trabalho, alterada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 29 de setembro de 2003, pela Diretiva 2007/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de

20 de junho de 2007, e pelo Regulamento (CE) n.º 1137/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22

de outubro de 2008.

2 - A presente lei complementa, ainda, a transposição das seguintes diretivas europeias:

a) Diretiva 91/383/CEE, do Conselho, de 25 de junho de 1991, que completa a aplicação de medidas

tendentes a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores que têm uma relação de

trabalho a termo ou uma relação de trabalho temporária, alterada pela Diretiva 2007/30/CE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007;

b) Diretiva 92/85/CEE, do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à implementação de medidas

destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou

lactantes no trabalho, alterada pela Diretiva 2007/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de

junho de 2007;

c) Diretiva 94/33/CE, do Conselho, de 22 de junho de 1994, relativa à proteção dos jovens no trabalho,

alterada pela Diretiva 2007/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007;

d) No que respeita à proteção do património genético, as diretivas contendo prescrições mínimas de

segurança e de saúde no trabalho contra os agentes químicos, físicos e biológicos, designadamente:

i) A Diretiva 2004/37/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição de agentes cancerígenos ou mutagénicos

durante o trabalho;

ii) A Diretiva 2000/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2000, relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho;

iii) A Diretiva 98/24/CE, do Conselho, de 7 de abril de 1998, relativa à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho, alterada pela

Diretiva 2007/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - Exceto na medida em que regimes especiais disponham diversamente, a presente lei aplica-se:

a) A todos os ramos de atividade, nos setores privado ou cooperativo e social;

b) Ao trabalhador por conta de outrem e respetivo empregador, incluindo as pessoas coletivas de direito

privado sem fins lucrativos;

c) Ao trabalhador independente.

2 - Nos casos de explorações agrícolas familiares, da atividade desenvolvida por artesãos em instalações

próprias ou do exercício da atividade da pesca em que o armador não explore mais do que duas embarcações

com comprimento inferior a 15 metros, aplica-se o regime estabelecido para o trabalhador independente.

3 - Os princípios definidos na presente lei são aplicáveis, sempre que se mostrem compatíveis com a sua

especificidade, ao serviço doméstico e às situações em que ocorra prestação de trabalho por uma pessoa a

outra, sem subordinação jurídica, quando o prestador de trabalho deva considerar-se na dependência

económica do beneficiário da atividade.