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II SÉRIE-A — NÚMERO 155

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Artigo 4.º

Conceitos

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Trabalhador», a pessoa singular que, mediante retribuição, se obriga a prestar serviço a um

empregador e, bem assim, o tirocinante, o estagiário e o aprendiz, e os que estejam na dependência

económica do empregador em razão dos meios de trabalho e do resultado da sua atividade, embora não

titulares duma relação jurídica de emprego;

b) «Trabalhador independente» a pessoa singular que exerce uma atividade por conta própria;

c) «Empregador» a pessoa singular ou coletiva com um ou mais trabalhadores ao seu serviço e

responsável pela empresa ou estabelecimento ou, quando se trate de organismos sem fins lucrativos, que

detenha competência para a contratação de trabalhadores;

d) «Representante dos trabalhadores» o trabalhador eleito para exercer funções de representação dos

trabalhadores nos domínios da segurança e saúde no trabalho;

e) «Local de trabalho» o lugar em que o trabalhador se encontra ou de onde ou para onde deva dirigir-se

em virtude do seu trabalho, no qual esteja direta ou indiretamente sujeito ao controlo do empregador;

f) «Componentes materiais do trabalho» o local de trabalho, o ambiente de trabalho, as ferramentas, as

máquinas, equipamentos e materiais, as substâncias e agentes químicos, físicos e biológicos e os processos

de trabalho;

g) «Perigo» a propriedade intrínseca de uma instalação, atividade, equipamento, um agente ou outro

componente material do trabalho com potencial para provocar dano;

h) «Risco» a probabilidade de concretização do dano em função das condições de utilização, exposição ou

interação do componente material do trabalho que apresente perigo;

i) «Prevenção» o conjunto de políticas e programas públicos, bem como disposições ou medidas tomadas

ou previstas no licenciamento e em todas as fases de atividade da empresa, do estabelecimento ou do

serviço, que visem eliminar ou diminuir os riscos profissionais a que estão potencialmente expostos os

trabalhadores;

j) «Auditoria» a atividade ou o conjunto de atividades desenvolvidas pelos organismos competentes para a

promoção da segurança e saúde no trabalho dos ministérios responsáveis pelas áreas laboral e da saúde,

com o objetivo de verificar o cumprimento dos pressupostos que deram origem à autorização para a prestação

dos serviços de segurança e saúde no trabalho, bem como a qualidade do serviço prestado.

SECÇÃO II

Princípios gerais e sistema de prevenção de riscos profissionais

Artigo 5.º

Princípios gerais

1 - O trabalhador tem direito à prestação de trabalho em condições que respeitem a sua segurança e a sua

saúde, asseguradas pelo empregador ou, nas situações identificadas na lei, pela pessoa, individual ou

coletiva, que detenha a gestão das instalações em que a atividade é desenvolvida.

2 - Deve assegurar-se que o desenvolvimento económico promove a humanização do trabalho em

condições de segurança e de saúde.

3 - A prevenção dos riscos profissionais deve assentar numa correta e permanente avaliação de riscos e

ser desenvolvida segundo princípios, políticas, normas e programas que visem, nomeadamente:

a) A conceção e a implementação da estratégia nacional para a segurança e saúde no trabalho;

b) A definição das condições técnicas a que devem obedecer a conceção, a fabricação, a importação, a

venda, a cedência, a instalação, a organização, a utilização e a transformação das componentes materiais do

trabalho em função da natureza e do grau dos riscos, assim como as obrigações das pessoas por tal

responsáveis;