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II SÉRIE-A — NÚMERO 155

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l) Conceber e desenvolver o programa de informação para a promoção da segurança e saúde no trabalho,

promovendo a integração das medidas de prevenção nos sistemas de informação e comunicação da empresa;

m) Conceber e desenvolver o programa de formação para a promoção da segurança e saúde no trabalho;

n) Apoiar as atividades de informação e consulta dos representantes dos trabalhadores para a segurança e

saúde no trabalho ou, na sua falta, dos próprios trabalhadores;

o) Assegurar ou acompanhar a execução das medidas de prevenção, promovendo a sua eficiência e

operacionalidade;

p) Organizar os elementos necessários às notificações obrigatórias;

q) Elaborar as participações obrigatórias em caso de acidente de trabalho ou doença profissional;

r) Coordenar ou acompanhar auditorias e inspeções internas;

s) Analisar as causas de acidentes de trabalho ou da ocorrência de doenças profissionais, elaborando os

respetivos relatórios;

t) Recolher e organizar elementos estatísticos relativos à segurança e à saúde no trabalho.

2 - O serviço de segurança e de saúde no trabalho deve manter atualizados, para efeitos de consulta, os

seguintes elementos:

a) Resultados das avaliações de riscos profissionais;

b) Lista de acidentes de trabalho que tenham ocasionado ausência por incapacidade para o trabalho, bem

como acidentes ou incidentes que assumam particular gravidade na perspetiva da segurança no trabalho;

c) Relatórios sobre acidentes de trabalho que originem ausência por incapacidade para o trabalho ou que

revelem indícios de particular gravidade na perspetiva da segurança no trabalho;

d) Lista das situações de baixa por doença e do número de dias de ausência ao trabalho, a ser remetida

pelo serviço de pessoal e, no caso de doenças profissionais, a relação das doenças participadas;

e) Lista das medidas, propostas ou recomendações formuladas pelo serviço de segurança e de saúde no

trabalho.

3 - Quando as atividades referidas nos números anteriores implicarem a adoção de medidas cuja

concretização dependa essencialmente de outros responsáveis da empresa, o serviço de segurança e de

saúde no trabalho deve informá-los sobre as mesmas e cooperar na sua execução.

4 - O empregador deve respeitar a legislação disciplinadora da proteção de dados pessoais.

5 - O empregador deve manter a documentação relativa à realização das atividades a que se referem os

números anteriores à disposição das entidades com competência inspetiva durante cinco anos.

6 - Constitui contra -ordenação grave a violação do disposto no presente artigo.

7 - A responsabilidade contraordenacional pela violação do disposto nos n.os

1 a 3 recai sobre:

a) O serviço externo de segurança e saúde que viole os deveres em causa, sem prejuízo do disposto no

n.º 14 do artigo 15.º;

b) O empregador em empresa onde o serviço comum de segurança e saúde violou os deveres em causa;

c) O empregador, sempre que a violação tenha sido praticada por serviço interno da empresa.

Artigo 74.º-A

Qualificação do serviço interno e comum

1 - A organização dos serviços internos e dos serviços comuns deve atender aos requisitos definidos nas

alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 85.º, bem como, quanto aos recursos humanos, ao disposto nos artigos 101.º

e 105.º

2 - Constitui contra -ordenação grave a violação do disposto no número anterior.