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II SÉRIE-A — NÚMERO 155

102

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogados a alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º, o n.º 1 do artigo 47.º, o n.º 7 do artigo 74.º, o n.º 6 do

artigo 80.º, o n.º 5 do artigo 81.º, o n.º 3 do artigo 83.º, o n.º 5 do artigo 86.º, os artigos 97.º, 98.º, 99.º, e 113.º

da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, alterada pela Lei n.º 42/2012, de 28 de agosto.

Artigo 7.º

Republicação

1 - É republicada, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 102/2009, de 10 de

setembro, com a redação atual.

2 - Para efeitos de republicação onde se lê: «portaria conjunta» deve ler-se: «portaria».

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de junho de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos

Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

ANEXO

(a que se refere o artigo 7.º)

Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Objeto, âmbito e conceitos

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico aplicável à:

a) Promoção da segurança e da saúde no trabalho, incluindo a prevenção, de acordo com o previsto no

artigo 284.º do Código do Trabalho;

b) Proteção de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante em caso de atividades suscetíveis de apresentar

risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho, de acordo com o previsto no n.º

6 do artigo 62.º do Código do Trabalho;

c) Proteção de menor em caso de trabalhos que, pela sua natureza ou pelas condições em que são

prestados, sejam prejudiciais ao seu desenvolvimento físico, psíquico e moral, de acordo com o previsto no

n.º 6 do artigo 72.º do Código do Trabalho.