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20 DE JUNHO DE 2013

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Artigo 11.º

Normalização

1 - As normas e especificações técnicas na área da segurança e da saúde no trabalho relativas,

nomeadamente, a metodologias e a procedimentos, a critérios de amostragem, a certificação de produtos e

equipamentos são aprovadas no âmbito do SPQ.

2 - As diretrizes práticas desenvolvidas pela Organização Internacional do Trabalho e Organização Mundial

de Saúde, bem como as normas e especificações técnicas nacionais a que se refere o número anterior,

constituem referências indispensáveis a ser tidas em conta nos procedimentos e medidas adotados em

cumprimento da legislação sobre segurança e saúde no trabalho, bem como na produção de bens e

equipamentos de trabalho.

Artigo 12.º

Licenciamento e autorização de laboração

A legislação sobre licenciamento e autorização de laboração contém as especificações adequadas à

prevenção de riscos profissionais e à proteção da saúde.

Artigo 13.º

Segurança de máquinas e equipamentos de trabalho

1 - No âmbito da prevenção e da segurança dos equipamentos deve toda a pessoa singular ou coletiva que

fabrique máquinas, aparelhos, ferramentas, instalações e outros equipamentos para utilização profissional

proceder às investigações e operações necessárias para que, na fase de conceção e durante a fabricação,

sejam, na medida do possível, eliminados ou reduzidos ao mínimo quaisquer riscos que tais produtos possam

apresentar para a saúde ou para a segurança das pessoas e garantir, por certificação adequada, antes do

lançamento no mercado, a conformidade com os requisitos de segurança e de saúde aplicáveis.

2 - Toda a pessoa singular ou coletiva que importe, venda, alugue, ceda a qualquer título ou coloque em

exposição máquinas, aparelhos, ferramentas ou instalações para utilização profissional deve:

a) Proceder ou mandar proceder aos ensaios e controlos necessários para se assegurar que a construção

e o estado de tais equipamentos de trabalho são de forma a não apresentar riscos para a segurança e a saúde

dos trabalhadores, desde que a utilização de tais equipamentos seja feita corretamente e para o fim a que se

destinam, salvo quando os referidos equipamentos estejam devidamente certificados;

b) Tomar as medidas necessárias para que às máquinas, aos aparelhos, às ferramentas ou às instalações

para utilização profissional sejam anexadas instruções, em português, quanto à montagem, à utilização, à

conservação e à reparação das mesmas, em que se especifique, em particular, como devem proceder os

trabalhadores incumbidos dessas tarefas, de forma a prevenir riscos para a sua segurança e a sua saúde e de

outras pessoas.

3 - Toda a pessoa singular ou coletiva que proceda à montagem, à colocação, à reparação ou à adaptação

de máquinas, aparelhos, ferramentas ou instalações para utilização profissional deve assegurar, na medida do

possível, que, em resultado daquelas operações, tais equipamentos não apresentam risco para a segurança e

a saúde das pessoas, desde que a sua utilização seja efetuada corretamente.

4 - As máquinas, os aparelhos, as ferramentas e as instalações para utilização profissional só podem ser

fornecidos ou colocados em serviço desde que contenham a marcação de segurança, o nome e o endereço do

fabricante ou do importador, bem como outras informações que permitam identificar claramente os mesmos e

prevenir os riscos na sua utilização.

5 - Nos casos de feiras, demonstrações e exposições, quando as máquinas, aparelhos, ferramentas e

instalações para utilização profissional se encontrem sem as normais proteções de segurança, devem estar

indicadas, de forma bem visível, as precauções de segurança, bem como a impossibilidade de aquisição

destes equipamentos tal como se encontram apresentados.

6 - As autoridades competentes devem divulgar, periodicamente, as especificações a respeitar na área de