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20 DE JUNHO DE 2013

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CAPÍTULO III

Consulta, informação e formação dos trabalhadores

Artigo 18.º

Consulta dos trabalhadores

1 - O empregador, com vista à obtenção de parecer, deve consultar por escrito e, pelo menos, uma vez por

ano, previamente ou em tempo útil, os representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde ou, na sua

falta, os próprios trabalhadores sobre:

a) A avaliação dos riscos para a segurança e a saúde no trabalho, incluindo os respeitantes aos grupos de

trabalhadores sujeitos a riscos especiais;

b) As medidas de segurança e saúde antes de serem postas em prática ou, logo que possível, em caso de

aplicação urgente das mesmas;

c) As medidas que, pelo seu impacte nas tecnologias e nas funções, tenham repercussão sobre a

segurança e saúde no trabalho;

d) O programa e a organização da formação no domínio da segurança e saúde no trabalho;

e) A designação do representante do empregador que acompanha a atividade da modalidade de serviço

adotada;

f) A designação e a exoneração dos trabalhadores que desempenham funções específicas nos domínios

da segurança e saúde no local de trabalho;

g) A designação dos trabalhadores responsáveis pela aplicação das medidas previstas no n.º 9 do artigo

15.º;

h) A modalidade de serviços a adotar, bem como o recurso a serviços externos à empresa e a técnicos

qualificados para assegurar a realização de todas ou parte das atividades de segurança e de saúde no

trabalho, nos termos do n.º 2 do artigo 74.º;

i) O equipamento de proteção que seja necessário utilizar;

j) Os riscos para a segurança e saúde, bem como as medidas de proteção e de prevenção e a forma

como se aplicam, quer em relação à atividade desenvolvida quer em relação à empresa, estabelecimento ou

serviço;

k) A lista anual dos acidentes de trabalho mortais e dos que ocasionem incapacidade para o trabalho

superior a três dias úteis, elaborada até ao termo do prazo para entrega do relatório único relativo à

informação sobre a atividade social da empresa;

l) Os relatórios dos acidentes de trabalho referidos na alínea anterior.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser facultado o acesso às informações técnicas objeto

de registo e aos dados médicos coletivos, não individualizados, assim como às informações técnicas

provenientes de serviços de inspeção e outros organismos competentes no domínio da segurança e da saúde

no trabalho.

3 - O parecer previsto no n.º 1 deve ser emitido no prazo de 15 dias a contar da data do pedido de consulta,

podendo o empregador fixar prazo superior atendendo à extensão ou complexidade das matérias.

4 - A não aceitação do parecer previsto no n.º 1 quanto às matérias referidas nas alíneas e), f),g) e h) do

mesmo número deve ser fundamentada por escrito.

5 - Decorrido o prazo referido no n.º 3 sem que o parecer tenha sido entregue ao empregador, considera-se

satisfeita a exigência de consulta.

6 - As consultas, respetivas respostas e propostas previstas nos n.os

1 e 4 devem constar de registo em

livro próprio organizado pela empresa, nomeadamente em suporte informático.

7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o trabalhador e os seus representantes para a

segurança e a saúde podem, a todo o tempo, apresentar propostas de modo a minimizar qualquer risco

profissional.

8 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.

9 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto nos n.os

2, 4 e 6.