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20 DE JUNHO DE 2013

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b) O empregador deve afixá-la de imediato em local apropriado na empresa e no estabelecimento,

devendo juntar uma referência à obrigatoriedade de publicação no BTE.

2 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto na alínea b) do número anterior.

Artigo 29.º

Comissão eleitoral

1 - A comissão eleitoral é constituída por:

a) Um presidente - trabalhador com mais antiguidade na empresa e, em caso de igualdade, o que tiver

mais idade e, mantendo-se a igualdade, o que tiver mais habilitações;

b) Um secretário - trabalhador com menos antiguidade na empresa, desde que superior a dois anos e, em

caso de igualdade, o que tiver mais idade e, mantendo-se a igualdade, o que tiver mais habilitações;

c) Dois trabalhadores escolhidos de acordo com os critérios fixados nas alíneas anteriores, salvo tratando-

se de microempresa ou de pequena empresa;

d) Um representante de cada lista.

2 - Em caso de recusa de participação na comissão eleitoral, é realizada uma nova escolha, de acordo com

os critérios previstos nos números anteriores.

3 - O presidente, o secretário e os trabalhadores escolhidos de acordo com o disposto na alínea c) do n.º 1

são investidos nas funções, após declaração de aceitação, no prazo de cinco dias a contar da publicação da

convocatória do ato eleitoral no BTE.

4 - Os representantes das listas integram a comissão eleitoral, após declaração de aceitação, no dia

subsequente à decisão de admissão das listas.

5 - A composição da comissão eleitoral deve ser comunicada ao empregador no prazo de quarenta e oito

horas a contar da declaração de aceitação dos membros referidos no n.º 1.

Artigo 30.º

Competência e funcionamento da comissão eleitoral

1 - Compete ao presidente da comissão eleitoral afixar as datas de início e termo do período para

apresentação de listas, em local apropriado na empresa e no estabelecimento, o qual não pode ser inferior a 5

nem superior a 15 dias, bem como dirigir a atividade da comissão.

2 - Compete à comissão eleitoral dirigir o procedimento da eleição, nomeadamente:

a) Receber as listas de candidaturas;

b) Verificar a regularidade das listas, em especial no que respeita aos proponentes, número de candidatos

e a sua qualidade de trabalhadores da empresa;

c) Afixar as listas na empresa e no estabelecimento;

d) Fixar o período durante o qual as listas candidatas podem afixar comunicados nos locais apropriados na

empresa e no estabelecimento;

e) Fixar o número e a localização das secções de voto;

f) Realizar o apuramento global do ato eleitoral;

g) Proclamar os resultados;

h) Comunicar os resultados da eleição ao organismo competente do ministério responsável pela área

laboral;

i) Resolver dúvidas e omissões do procedimento da eleição.

3 - A comissão eleitoral delibera por maioria, tendo o presidente voto de qualidade.