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II SÉRIE-A — NÚMERO 155

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2 - A comissão de segurança e de saúde no trabalho criada nos termos do número anterior é constituída

pelos representantes dos trabalhadores para a segurança e a saúde no trabalho, com respeito pelo princípio

da proporcionalidade.

Artigo 24.º

Apoio aos representantes dos trabalhadores

1 - Os órgãos de gestão das empresas devem pôr à disposição dos representantes dos trabalhadores para

a segurança e a saúde no trabalho as instalações adequadas, bem como os meios materiais e técnicos

necessários ao desempenho das suas funções.

2 - Os representantes dos trabalhadores para a segurança e a saúde no trabalho têm igualmente direito a

distribuir informação relativa à segurança e à saúde no trabalho, bem como à sua afixação em local adequado

que for destinado para esse efeito.

Artigo 25.º

Reuniões com os órgãos de gestão da empresa

1 - Os representantes dos trabalhadores para a segurança e a saúde no trabalho têm o direito de reunir

com o órgão de gestão da empresa, pelo menos uma vez por mês, para discussão e análise dos assuntos

relacionados com a segurança e a saúde no trabalho.

2 - Da reunião referida no número anterior é lavrada ata, que deve ser assinada por todos os presentes.

3 - O crédito de horas previsto no n.º 7 do artigo 21.º não é afetado para efeitos de realização da reunião a

que se refere o n.º 1.

4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os

1 e 2.

SECÇÃO II

Eleição dos representantes dos trabalhadores para a segurança e a saúde no trabalho

Artigo 26.º

Capacidade eleitoral

Nenhum trabalhador da empresa pode ser prejudicado nos seus direitos de eleger e ser eleito,

nomeadamente em razão da idade ou da função.

Artigo 27.º

Promoção da eleição

1 - Os trabalhadores ou o sindicato que tenha trabalhadores representados na empresa promovem a

eleição dos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho.

2 - No caso de o ato eleitoral ser promovido pelos trabalhadores, a convocatória deve ser subscrita, no

mínimo, por 100 ou 20 % dos trabalhadores da empresa.

3 - Os trabalhadores ou o sindicato que promovem a eleição comunicam aos organismos competentes do

ministério responsável pela área laboral e ao empregador, com a antecedência mínima de 90 dias, a data do

ato eleitoral.

Artigo 28.º

Publicidade

1 - Após a receção da comunicação prevista no artigo anterior:

a) O organismo competente do ministério responsável pela área laboral procede de imediato à publicação

da comunicação no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE);