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II SÉRIE-A — NÚMERO 155

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Artigo 31.º

Caderno eleitoral

1 - O empregador deve entregar à comissão eleitoral, no prazo de quarenta e oito horas após a receção da

comunicação que identifica o presidente e o secretário, o caderno eleitoral, procedendo aquela à imediata

afixação na empresa e no estabelecimento.

2 - O caderno eleitoral deve conter o nome dos trabalhadores da empresa e, sendo caso disso,

identificados por estabelecimento, à data da marcação do ato eleitoral.

3 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.

Artigo 32.º

Reclamações

1 - Os trabalhadores da empresa podem reclamar, no prazo de cinco dias a contar da afixação prevista no

n.º 1 do artigo anterior, para a comissão eleitoral, de quaisquer erros ou omissões constantes do caderno

eleitoral.

2 - A comissão eleitoral decide as reclamações apresentadas no prazo máximo de 10 dias, após o qual

afixa as correções do caderno eleitoral que se tenham verificado.

Artigo 33.º

Listas

1 - As listas de candidaturas devem ser entregues ao presidente da comissão eleitoral, acompanhadas de

declaração de aceitação dos respetivos trabalhadores.

2 - A comissão eleitoral decide sobre a admissão das listas apresentadas nos cinco dias seguintes ao

termo do período de apresentação.

3 - Em caso de rejeição de admissibilidade de qualquer lista apresentada, os seus proponentes podem

sanar os vícios existentes no prazo de 48 horas.

4 - Após a decisão da admissão de cada lista, o presidente da comissão eleitoral atribui-lhe uma letra do

alfabeto de acordo com a ordem de apresentação.

5 - As listas devem ser imediatamente afixadas, em locais apropriados, na empresa e no estabelecimento.

Artigo 34.º

Boletins de voto e urnas

1 - Os boletins de voto são elaborados pela comissão eleitoral nos 15 dias anteriores à data do ato eleitoral.

2 - Os boletins de voto devem conter por ordem alfabética de admissão as listas concorrentes.

3 - As urnas devem ser providenciadas pela comissão eleitoral, devendo assegurar a segurança dos

boletins.

Artigo 35.º

Secções de voto

1 - Em cada estabelecimento com um mínimo de 10 trabalhadores deve existir, pelo menos, uma secção de

voto.

2 - A cada secção de voto não podem corresponder mais de 500 eleitores.

3 - Cada mesa de voto é composta por um presidente, que dirige a respetiva votação, e um secretário,

escolhidos pelo presidente da comissão eleitoral nos termos do artigo 29.º, e por um representante de cada

lista, ficando, para esse efeito, dispensados da respetiva prestação de trabalho.

4 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 e contraordenação grave a

violação do disposto na parte final do número anterior.